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Atenção, INSS tem demorado mais de 6 meses para analisar pedido de aposentadoria

Com a proximidade da aprovação da Reforma, inúmeros segurados tem buscado seus benefícios previdenciários junto ao INSS. Entretanto, na grande maioria dos casos, os segurados estão com seus pedidos de aposentadoria ou demais benefícios sem resposta, com um atraso superior previsto em lei.

E afinal, qual o prazo previsto em lei para o INSS responder os pedidos?

Tecnicamente, o INSS tem 30 dias de prazo para responder de acordo com a  Lei 9784 /99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal). Caso não consiga decidir em 30 dias, o INSS pode prorrogar este prazo por mais 30 dias.

Importante; A motivação para prorrogar este prazo deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º da mesma lei. Ou seja, o INSS (ou qualquer outro ente administrativo, na verdade) tem, no máximo, 60 dias para decidir em processo administrativo.

Lembre-se: 45 dias é o prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art.  41-A ,  § 5º  da  Lei 8.213 /91. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Claro que, a princípio, o meio correto e lógico para se postular a concessão de benefícios previdenciários é diretamente na Autarquia Previdenciária, isto é, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E é isso o que normalmente ocorre. É importante, portanto, exaurir o processo administrativo.

De que maneira o Poder Judiciário pode intervir nesse atraso do INSS?

Existe a possibilidade da interferência do Poder Judiciário, de modo a satisfazer por “via difusa” a concessão de benefício previdenciário de forma mais célere. Esta possibilidade de abreviar a espera se dá com a entrada de um Mandado de Segurança, que é concedido por um juiz e garante o atendimento imediato. Isto porque o STF já decidiu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, uma vez que o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.

Assim, na hipótese em que a autoridade administrativa (no caso o INSS) deixa de observar preceitos e princípios, coagindo e desrespeitando direito líquido e certo do cidadão, há clara possibilidade de se usar o mandado de segurança como meio indireto para a manutenção ou concessão do benefício. E são inúmeras as situações em que é cabível o mandado de segurança na esfera previdenciária, seja para benefícios previdenciários (como aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte, etc.), como para o benefício assistencial de prestação continuada pago ao idoso ou portador de deficiência da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que é gerido pelo INSS.

O mandado de segurança pode ser um atalho seguro para atingir o objetivo de maneira mais célere e eficaz. Isso porque, o mandado de segurança goza de prioridade no trâmite (podendo ainda ser concedida liminar que o torna mais rápido ainda).

Contudo, sempre que se fala em mandado de segurança, tem-se que ter em mente que este deve obedecer aos requisitos para sua propositura. Quando utilizado para a obtenção ou a manutenção de benefício previdenciário, isto não pode ser diferente.

Além disso, no caso de mandado de segurança para a manutenção ou obtenção de benefício do INSS, deve ter uma autoridade coatora (normalmente, o chefe do INSS ou aquele que faz as suas vezes ao decidir), um ato ilegal/arbitrário (por exemplo, uma decisão negatória de concessão de um benefício ou a cessação do mesmo) atentando contra um direito líquido e certo (por exemplo, o preenchimento de todos os requisitos legais para o benefício).

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original ConsuPREV

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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  • Fiz meu pedido de pensão por morte a quase seis meses , já preenchi todos os meu requisitos, mandei todos os documentos e ainda nada

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