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Atestado Médico devido a cirurgia plástica, o empregador deve abonar as faltas ou não?

Muitos empregadores questionam como proceder quando um empregado que se submete a cirurgia estética apresenta atestado médico com o intuito de justificar suas faltas pelo período de incapacidade laboral.

Ocorre que não há em nossa legislação previsão expressa para a obrigatoriedade ou não do abono destas faltas.

Neste contexto, devemos analisar, primeiramente, o Decreto 27.048 de 49, artigo 12, § 1º, que dispõe sobre abono de faltas mediante atestado médico: “A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.”

A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, no § 3º do art. 60, a obrigatoriedade de o empregador pagar salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

O Tribunal Superior do Trabalho, na Sumula nº 15, afirma que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Assim, percebe-se que a legislação apenas expressa a obrigatoriedade do empregador abonar as faltas por motivo de doença.

Em relação aos procedimentos e intervenções estéticas, tem-se claro que não são considerados como doença. Assim, a cirurgia plástica por mera questão estética não é justificativa plausível para ausência no trabalho, pois pode o empregado ajustar momento oportuno com seu empregador.

Para que haja o efetivo abono de faltas são utilizados, apenas, atestados médicos que mencionem a enfermidade, bem como sua respectiva CID (Classificação internacional de doenças), salvo disposição em contrário.

Assim, quando constar no atestado apresentado as siglas CID 10 Z 41.1 (outras intervenções de cirurgia plástica por razões estéticas), deveria o empregador questionar ao seu empregado, com certa discrição, o verdadeiro fim de tal cirurgia. Não sendo a mesma considerada necessária, por questões de saúde, sendo feita com a intenção única de embelezamento, não deveria resultar em abono de faltas, pelo simples fato de não se tratar de doença alguma.

Orienta-se, então, que os envolvidos no contrato de trabalho (empregador e empregado) utilizem-se da razoabilidade e do bom senso ao se depararem com tal situação, a fim de evitar qualquer conflito posterior.

É de bom grado que o trabalhador, ao marcar o referido procedimento cirúrgico, informe ao seu empregador o propósito do mesmo, se é de conteúdo meramente estético, ou se é para correção de alguma deformidade, ou, até mesmo, para a elevação de sua autoestima. O empregador, por sua vez, terá a opção de conceder férias, quando requeridas pelo empregado que pretende submeter-se a esta cirurgia. E deve deixar claro, o empregador, que qualquer ausência, após este período concedido, deverá ser justificada, sob pena de serem descontados todos os dias em que o empregado estiver ausente sem a devida comprovação.

Nesta senda, salienta-se que todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados, não devendo ser feitos de forma unicamente verbal, o que acarretaria grandes dificuldades para a produção de provas numa futura e eventual reclamação trabalhista.

Poder-se-ia usar, por analogia aos contratos do código civil, o Princípio da Eticidade, Socialidade e Operabilidade, que dispõem sobre a boa-fé nas relações contratuais, bem como norma do art. 8º da CLT, que dispõe sobre a falta de disposições legais.

Por outro lado, uma cirurgia plástica para saneamento de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado, como é o caso da cirurgia bariátrica e suas correspondentes correções estéticas, é considerada como necessária, devendo os dias de ausência ser suportados pelo empregador.

Concluindo, certo seria a análise, pelo empregador, de cada caso específico, em todas as suas necessidades e complexidades. Ou seja, como em qualquer outra relação humana deverá prevalecer, além das normas jurídicas aplicáveis, o bom senso entre as partes.

Leandro Piovesan Assessoria; Consultoria, Serviços Administrativos.Direito Previdenciário; Direito Empresarial; Direito Civil; Direito Penal; Direito de Família; Direito Trabalhista. Com www.jusbrasil.com.br

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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