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Atividade de Risco: A responsabilidade da empresa é objetiva em acidentes de trabalho de profissionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 5 de 
setembro, que empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva 
por acidentes de trabalho. Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros da 
Corte Superior entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem 
direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa 
da empresa na Justiça. Ou seja, se o trabalhador sofre um acidente de 
trabalho, a empresa é responsável por reparar a ele o dano que sofreu, 
independente dele ter culpa.

Para o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a regra é 
responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da 
culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, 
como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança 
patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil.

Embora seja previsto pela Constituição, em seu artigo 7º, inciso 
XXVIII, a responsabilidade do empregador somente mediante dolo ou 
culpa, há previsão no Código Civil (artigo 927, parágrafo único) de 
que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, 
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente 
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para 
os direitos de outrem”.

Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve 
ser provada no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a 
Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro.

Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma 
automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.
Portanto, o trabalhador terá direito a indenização se sofrer qualquer 
acidente em seu local de trabalho independente de culpa do empregador, 
desde que a atividade exercida pela empresa seja de risco.

Auxílio-acidente

Em particular, o caso julgado no Supremo foi relativo a um vigilante 
de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de 
problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o 
carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância 
garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas 
perturbações causadas pelo assalto.

O ministro relator sugeriu a seguinte tese: “O artigo 927 do Código 
Civil é compatível com o artigo 7º, inciso 28 da Constituição, sendo 
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos 
decorrentes de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei ou 
quando as atividades por lei apresentarem risco potencial”.

Ministros que divergiram da tese, como Rosa Weber e Ricardo 
Lewandowski, entendem que o Código Civil não faz diferenciação entre 
atividades de risco e atividades comuns.

Ressalto que o recurso que estava em discussão no STF tem repercussão 
geral, ou seja, vale para outros casos igual, mas a tese ainda não foi 
fixada pela Corte Superior Isso porque não houve consenso entre os 
ministros sobre o alcance da responsabilidade objetiva, ou seja, se 
vale para qualquer tipo de empresa ou apenas para atividades de risco. 
Dois ministros estavam ausentes e, por causa disso, o plenário 
resolveu esperar o quórum completo para concluir o julgamento e fixar 
a tese. Portanto, a tese ainda será fixada e os casos análogos deverão 
ser decididos pela responsabilidade objetiva em casos de acidentes de 
trabalho de empregados em atividades de risco.

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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