Imagem: FETQUIM-CUT
A publicação do Decreto 10.410/2020, de 30 de junho, altera o Regulamento da Previdência Social referente ao ano de 1999.
O documento estabelece que, aquele segurado que exerce alguma atividade em condições especiais, não estará permitido a incluir o tempo em afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na computação de acidentes de trabalho para a aposentadoria especial.
Esta alteração foi agregada em uma nova redação do artigo 65, que define o tempo de trabalho permanente, caracterizado pelo exercício da atividade em condições singulares.
O parágrafo único detalha que, “os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade”, ao excluir da redação os períodos de “afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários”.
Algumas pessoas acreditam que o artigo citado acima se trata de um “grande golpe do Poder Executivo”.
É o caso do professor e advogado, Hélio Gustavo Alves, que também alega que a ação deve ser considerada como um retrocesso no setor previdenciário social, ao atingir intensivamente aqueles segurados que exerceram por anos, atividades sob a exposição de agentes agressivos.
De agora em diante, para que tenham direito ao recebimento da aposentadoria, os segurados terão duas opções.
A primeira requer que abram mão desse período de afastamento, não podendo ser contabilizado como tempo de contribuição.
Isso significa que deverão continuar trabalhando em atividades agressivas até que atinjam o tempo de contribuição necessário.
Outra opção sugere a adesão à aposentadoria comum, se for o caso de permanecer com a justificativa de tempo por afastamento.
Em contrapartida, deverão aceitar a oferta de um valor menor do benefício, ainda que as exigências neste caso não sejam tão complexas.
Hélio Gustavo Alves ponderou que, “os advogados vão judicializar e demonstrar essa ilegalidade, a inconstitucionalidade. Vai chover de ação na Justiça para garantir esse direito”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz uma análise desta questão desde junho de 2019, seguindo o protocolo de recursos repetitivos.
Até o mês de novembro de 2003, os segurados não eram impostos a nenhuma restrição ao reconhecimento da especialidade por tempo de afastamento de seguro-doença acidentário ou previdenciário.
A questão ainda resultou em um Decreto no mesmo ano, de número 4.882, que também fez alterações no artigo 65 para estabelecer esta limitação.
Deste modo, o ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia, relator do projeto, destacou os dois pontos da legislação que, por um lado, suprimiu o auxílio-doença não-acidentário ao permitir o cômputo das férias e do salário-maternidade como tempo de atividade especial.
Na oportunidade, ele destacou que nestes casos de afastamento, o segurado não continuará exposto a agentes nocivos no trabalho.
“Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período de afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”, destacou o ministro.
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Fonte: SaberaLei
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