A primeira coisa que devemos dizer sobre o assunto é: havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de seus empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.
Sendo assim, a empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço. Por quê? Porque estará descumprindo com suas obrigações contratuais e a onerosidade é um dos elementos necessários no contrato de emprego. Onerosidade, isto é: o empregador paga ao empregado.
O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.
SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Agora atenção: estão tentando uma mudança que pretende beneficiar ainda mais o trabalhador. No Senado tramita o Projeto de Lei nº 134 de 2015 que pretende mudar a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer multa de 5% em caso de atraso do pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso. Este Projeto de Lei quer dar nova redação ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452/43.
Como é a atual redação deste tema na CLT?
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Como querem que fique?
§ 1o Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso. (NR)”
Como exemplo ficaria assim: suponhamos que alguém ganha R$ 2.000,00 por mês. Se a empresa não pagar no 5º dia útil:
>Com 5 dias de atraso o empregador vai pagar R$ 2.200,00;
>>Com 15 dias de atraso, R$ 2.400,00;
>>Com 30 dias de atraso, R$ 2.700,00.
Entendeu?
Por fim, outra coisa importante sobre atraso de salário: caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses (a começar a partir do 3º mês), a legislação prevê a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.
Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento, na Justiça do Trabalho, do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%.
Inclusive cabe indenização por Danos Morais:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. No presente caso é devida a indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença, eis que delimitado o atraso reiterado do Município no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido e provido. […] (TST – ARR: 4009020135220108, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014.
Será bom se este projeto for aprovado. E melhor seria se valesse também para muitos servidores que têm sempre os salários atrasados por culpa de má gestão da coisa pública.
Conteúdo por Alex Beltrame – Advogado e Consultor Jurídico Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Jahu – FIJ (ProUni). Atuante nas áreas Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário e Consumidor.
As provas estão marcadas para os dias 8 e 15 de novembro. Veja o cronograma…
1º lote tem R$ 16 bilhões liberados para oito milhões de contribuintes
Entidades representativas têm até as 18h do dia 15 de junho para submeter suas contribuições…
Nova regra de segurança do trabalho exige virada de chave para a prevenção da saúde…
O que a contabilidade tem em comum com os esportes estratégicos online? Como áreas aparentemente…
A medida foi adotada em razão de instabilidade registrada na página destinada à interposição de…