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Atraso de salário, quais os direitos do trabalhador?

A primeira coisa que devemos dizer sobre o assunto é: havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de seus empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

Sendo assim, a empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço. Por quê? Porque estará descumprindo com suas obrigações contratuais e a onerosidade é um dos elementos necessários no contrato de emprego. Onerosidade, isto é: o empregador paga ao empregado.

O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.

SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

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Agora atenção: estão tentando uma mudança que pretende beneficiar ainda mais o trabalhador. No Senado tramita o Projeto de Lei nº 134 de 2015 que pretende mudar a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer multa de 5% em caso de atraso do pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso. Este Projeto de Lei quer dar nova redação ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452/43.

Como é a atual redação deste tema na CLT?

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Como querem que fique?

§ 1o Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso. (NR)”

Como exemplo ficaria assim: suponhamos que alguém ganha R$ 2.000,00 por mês. Se a empresa não pagar no 5º dia útil:

>Com 5 dias de atraso o empregador vai pagar R$ 2.200,00;

>>Com 15 dias de atraso, R$ 2.400,00;

>>Com 30 dias de atraso, R$ 2.700,00.

Entendeu?

Por fim, outra coisa importante sobre atraso de salário: caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses (a começar a partir do 3º mês), a legislação prevê a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.

Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento, na Justiça do Trabalho, do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%.

Inclusive cabe indenização por Danos Morais:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. No presente caso é devida a indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença, eis que delimitado o atraso reiterado do Município no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido e provido. […] (TST – ARR: 4009020135220108, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014.

Será bom se este projeto for aprovado. E melhor seria se valesse também para muitos servidores que têm sempre os salários atrasados por culpa de má gestão da coisa pública.

Conteúdo por Alex Beltrame – Advogado e Consultor Jurídico Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Jahu – FIJ (ProUni). Atuante nas áreas Criminal, Cível, Trabalhista, Previdenciário e Consumidor.

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