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Auditoria de Pares: No mercado de Auditores Independentes do Brasil

A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, constitui-se em processo de acompanhamento do controle de qualidade dos trabalhos realizados pelos auditores independentes.

O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelo Contador que atua como Auditor Independente e pela Firma de Auditoria, daqui em diante denominados “Auditor”, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Comissão dos Valores Mobiliários – CVM, e, quando aplicável, nas normas emitidas por órgãos reguladores.

O controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.323, de 21 de fevereiro de 2011 e revisada posteriormente em 8 de dezembro de 2017, quando foi publicada a NBC PA 11 (R1).

A Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu art. 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade para os contadores e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.

Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos Contadores que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo, uma vez a cada ciclo de quatro anos, considerando que:

(a) a cada ano, no mês de janeiro, devem ser selecionados para inclusão no programa de revisão, por critério definido pelo CRE, os auditores que deverão submeter-se à Revisão pelos Pares, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na CVM no ano anterior, que será definido como o ano-base da revisão;

(b) em decorrência de problemas específicos relatados pelo Revisor na última revisão, o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão nos trabalhos do Revisado;

(c) durante o ano, e desde que com justificativa formal, podem ser selecionados, para inclusão no programa de revisão, outros auditores que não foram selecionados em janeiro;

(d) em decorrência de problemas específicos que venham a ser identificados no Revisor, o CRE pode decidir por determinar a inclusão desse no programa de revisão do próprio ano, ou no do ano seguinte, ou ainda determinar períodos menores para a sua revisão.

Cabe ao Revisado selecionar o Revisor, devendo observar o porte e a experiência no mínimo equivalentes, ou seja, possuir experiência técnica e recursos humanos em trabalhos de auditoria de similar complexidade compatível com a revisão a ser realizada, ter registro na CVM e possuir as mesmas certificações em órgãos reguladores específicos que os clientes selecionados.

A revisão deve ser organizada para permitir que o Revisor emita a sua opinião sobre o sistema de controle de qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Revisado no período coberto pela revisão, independentemente de este ter realizado trabalho com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão.

O sistema de controle de qualidade de que trata o item 16 está relacionado à estrutura organizacional e à metodologia de auditoria estabelecida pelo Revisado para a realização dos trabalhos de auditoria, as quais devem atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais.

Ao final da revisão, o Revisor deve emitir relatório com sua opinião e carta de recomendações, os quais devem ser encaminhados juntamente com o plano de ação do Revisado e a cópia do questionário base ao CRE, que pode requerer esclarecimentos e fazer diligências, tanto no Revisor quanto no Revisado. Esses documentos devem ser encaminhados de acordo com a forma estabelecida pelo CRE.

O Revisado deve submeter-se a nova revisão no ano subsequente, quando:

(a) o Revisor emitir relatório de revisão de sistema de qualidade inadequado ou Relatório de revisão do sistema de qualidade com limitação de escopo ao trabalho do revisor;

(b) o relatório de revisão e/ou o plano de ação não tiverem sido aprovados pelo CRE no ano em que foi submetido à revisão;

(c) não atender aos prazos estabelecidos pelo CRE; e

(d) não indicar Revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa de qualidade nos prazos estabelecidos pelo CRE.

Como resultado da análise dos documentos encaminhados pelo Revisor, do plano de ação elaborado pelo Revisado e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o CRE deve aprovar, ou não, o relatório de revisão. No caso de Relatório de revisão de sistema de qualidade inadequado ou Relatório de revisão do sistema de qualidade com limitação de escopo ao trabalho do revisor, o CRE deve efetuar comunicação específica à Fiscalização do CFC e da CVM.

Cabe salientar que enquanto o CFC prevê multa de 1 a 5 vezes o valor da anuidade do exercício, suspensão, cassação, advertência reservada, censura reservada e pública, conforme itens “c” a “g”, do Artigo 27, da Lei 9.295/1946 pela não realização do Revisão dos Pares, a CVM é mais rigorosa, podendo estabelecer multa de até R$ 500.000,00, conforme parágrafo 1º, artigo 11, da Lei 6.385/76. 

Fonte: Russell Bedford

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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