Auditoria e pregão eletrônico



Uma das principais modalidades para a contratação de serviços, insumos e imobilizados pelo poder público, o pregão eletrônico é uma forma de contratação que pode fortalecer a governança corporativa, privilegiando os participantes do mercado capazes de oferecer o melhor preço.

O princípio básico deste processo é que o pregoeiro conheça, ou detenha dados suficientes do objeto a ser pregoado, e que estas informações não sejam fornecidas única e exclusivamente pelo usuário do objeto a ser licitado.

Quando se compram insumos e imobilizados, a especificação técnica, na maior parte dos casos, é mais simples de ser delineada, e o solicitante e/ou beneficiário irão querer o melhor produto com o menor custo possível para o Estado.

A contratação de serviços, e em especial a auditoria, é muito mais complexa. Não se deve contestar que a missão do Estado seja comprar produtos a preço mais aprazível, mas deve-se contestar se a administração pública está comprando realmente o objeto da licitação.

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A auditoria de uma entidade pertencente ao poder público sempre é realizada por força de lei e jamais será feita por iniciativa dos responsáveis internos, como manda a burocracia governamental.

Julgo importante frisar que o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. No caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opinião expressa se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro. A auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigências éticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinião. (NBC TA – Normas Técnicas de Auditoria- 200)

Em grande parte dos pregões eletrônicos os preços praticados são aviltantes, sendo quase certa a prestação de serviços de baixa qualidade, que em nada ajudam a sociedade.

O trabalho de auditoria em uma entidade pertencente ao patrimônio público tem como finalidade não apenas dar mais credibilidade às demonstrações contábeis, como também maior segurança quanto ao destino das dotações orçamentárias do ente auditado.

Da forma que as empresas de auditoria estão sendo contratadas em inúmeros pregões eletrônicos, em médio prazo a lei desobrigará este ato, pela mais absoluta ausência de benefícios dele decorrentes.

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A sociedade em geral já não entende os objetivos da auditoria, e se esta se realiza de forma deficiente, sem identificar erros ou fraudes grosseiras, com certeza a profissão não servirá para atendê-la.

As auditorias de demonstrações contábeis de entidades do setor público podem ser mais detalhadas do que as de outras instituições. Como resultado, a premissa relativa às responsabilidades da administração sobre elas pode incluir abrangência maior, a partir da execução de transações e eventos em conformidade com a legislação, regulamentação ou outra autoridade.

Se o trabalho envolve maior conhecimento e responsabilidade, como é possível os honorários profissionais serem muito menores do que os de uma empresa privada? O processo de auditoria começa na aceitação do cliente e, em outras palavras, as empresas de auditoria que forem participar de um pregão eletrônico, obrigatoriamente, devem fazer uma visita técnica.

Com certeza, sem ferir os benefícios do pregão eletrônico e por meio de soluções simples, seria possível dar maior credibilidade a este processo na contratação de uma empresa de auditoria:
a) O edital deve ser preparado por alguém que não seja vinculado à área contábil. Esta pessoa pode ajudar, mas nunca definir os parâmetros, e/ou a falta dos mesmos.
b) Deve ainda determinar as horas e o escopo dos trabalhos, períodos para a sua execução, relatórios esperados etc.
c) Exigir um capital mínimo das empresas de auditoria que participam do pregão eletrônico, como 0,5% dos ativos ou 1% da receita. Exclua-se o patrimônio líquido, pois grande quantidade das entidades do poder público possui esse indicador negativo (passivo a descoberto).
d) Se a exigência do capital mínimo é injusta com as empresa de pequeno porte, por que não abrir a possibilidade de apresentação de um seguro de responsabilidade civil que cubra o valor do capital mínimo?
e) No encerramento do pregão eletrônico o ganhador deve apresentar uma planilha de custos demonstrando que os honorários ofertados são exequíveis.
f) Por último, quando ocorrer uma grande variação entre o valor de referência e o ganhador do pregão, caberia ao pregoeiro informar ao CRC – Conselho de Regional de Contabilidade, para que este possa ter ciência e realizar uma fiscalização na empresa vencedora da licitação.
g) Efetuar uma licitação de um auditor revisor. Este processo terá como objetivo verificar se o auditor contratado efetuou os procedimentos mínimos para efetuar o trabalho esperado.
h) Exigir que o auditor seja cadastrado na CVM – Comissão de Valores Mobiliários e solicitar o último relatório de revisão pelos pares. Caso o mesmo esteja com adverso ou abstenção de opinião, desabilitá-lo no processo do pregão.
Por tudo isso, torna-se fácil concluir que o pregão eletrônico não é incongruente com a profissão de auditor, contanto que seja sempre realizado de forma correta e sistemática.

(*) Marco Antonio Papini é contador, auditor, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e presidente da CPAAI Latin America.

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