O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, concedido ao segurado do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem alguma das seguintes circunstâncias:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III– impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
As sequelas devem ser definitivas, mas na há, na lei, previsão de grau mínimo de redução da capacidade de trabalho para que o segurado tenha direito ao benefício. Assim, ainda que a sequela gere redução mínima da capacidade de trabalho, o segurado terá direito ao benefício.
Cita-se como exemplo de situação ensejadora do benefício: um trabalhador que exerce atividades como pedreiro e sofre acidente em um andaime, do qual resulta sequelas permanentes em uma das pernas, de forma que não poderá mais trabalhar na antiga profissão. Nesse caso, ainda que o segurado possa ser reabilitado a outra profissão, fará jus ao auxílio-acidente, vez que a sequela causada pelo acidente o impossibilitará de exercer o trabalho desempenhado à época do acidente: pedreiro.
Assim, o trabalhador terá direito ao auxílio acidente, ainda que esteja trabalhando. Isto é: o benefício poderá ser acumulado com renda advinda de salários.
Para a concessão do benefício, exige-se cumulativamente o cumprimento dos seguintes requisitos
A carência, por sua vez, que se trata do número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de determinado benefício, não é exigida para este benefício. Dessa forma, se, por exemplo, o trabalhador começa a trabalhar em uma empresa hoje e se acidente amanhã, ocasião que lhe resulte sequelas que reduzam permanentemente sua capacidade de trabalho, ele terá direito ao Auxílio-Acidente.
Têm direito à concessão do Auxílio-Acidente, segundo a lei, os seguintes segurados:
●Segurado empregado (urbano, rural), inclusive, o empregado doméstico;
●Trabalhador avulso;
●Segurado especial (aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar ou individual);
Assim, não há previsão legal de concessão do Auxílio-Acidente para o contribuinte individual e para o segurado facultativo.
O benefício de Auxílio-Acidente é concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de Auxílio-Doença.
Com a revogação da MPnº 905/2019 pela Medida provisória 955, publicada em 20 de abril de 2020, a Renda mensal inicial (RMI) doAuxílio-Acidentevolta a corresponder a 50% do salário de benefício.
Sim. Assim como é possível a cumulação do Auxílio-Acidente com o recebimento de salário, o beneficiário pode recebê-lo de forma cumulativa com outro benefício, exceto a aposentadoria.
Dessa forma, por exemplo, o beneficiário de Auxílio-Acidente pode recebê-lo cumulativamente ao benefício de Pensão por morte ou ao Auxílio-Doença concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente).
Somente não é possível receber, de forma cumulativa, o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente, se Auxílio-Doença concedido por decorrente de acidente que tenha dado origem a Auxílio-Acidente. Neste caso, o Auxílio-Acidente será suspenso até a cessação do Auxílio-Doença.
Não é permitida, contudo, a cumulação de mais de um Auxílio-Acidente.
O benefício será cessado quando do óbito do segurado e quando concedida qualquer aposentadoria.
Artigo escrito por:
Advogada | OAB-MG 160.573
Via Silva & Freitas Sociedade de Advogados
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