Se você sofreu qualquer limitação para o seu trabalho decorrente de um acidente, saiba que há a possibilidade de você receber uma renda complementar todos os meses pelo resto de sua vida.
Para isso, não vai ter que trabalhar mais ou investir o seu dinheiro.
É isso mesmo que você leu, um método de você colocar dinheiro no seu bolso sem qualquer esforço.
Não se trata de algum tipo de ilegalidade, pelo contrário, a legislação previdenciária garante para você esse direito.
Eu estou falando do auxílio-acidente, benefício que muitas pessoas do Brasil recebem mensalmente.
Neste artigo, eu vou te explicar tudo sobre o auxílio-acidente.
É um benefício pago pelo INSS para os segurados que perderam a capacidade produtiva no trabalho em virtude de um acidente. Ele integra os chamados benefícios incapacitantes do INSS, que, em outras palavras, significa dizer que o segurado receberá dinheiro do INSS porque possui algum tipo de incapacidade.
Um ponto importante a ser salientado é que a lei não faz distinção do tipo de acidente. Assim sendo, o segurado pode requerer o beneficio ainda que o acidente não tenha relação com o trabalho.
Os segurados que têm direito à concessão do auxílio-acidente são:
Na previdência social, existem diversos tipos de filiação. A filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a previdência e o cidadão que realiza as respectivas contribuições.
A partir disso, o segurado poderá gozar dos benefícios quando preencher os requisitos legais.
Um ponto que merece atenção é o segurado empregado doméstico, que passou a ter direito ao auxílio-acidente somente com a promulgação da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o contrato de trabalho doméstico.
Além de ser segurado do INSS como um dos tipos supracitados, o interessado deve ter:
Perceba que deve haver uma ligação entre o acidente sofrido e a incapacidade para o trabalho. Se não for comprovado esse nexo, o requerimento do benefício certamente será negado.
A legislação em vigor não definiu grau mínimo da redução da habilidade para o trabalho. Assim sendo, qualquer seja a limitação laborativa, é devida a concessão do benefício.
Outro ponto vantajoso diz respeito à carência, que não é requisito para a concessão do auxílio-acidente. A carência é uma quantidade mínima de contribuições exigida para se ter direito a uma boa parte das prestações previdenciárias.
Para saber mais sobre qualidade de segurado e carência, acesse nosso onde explicamos detalhadamente a qualidade de segurado, o período de graça e a carência:
Quando uma pessoa sofre um acidente, é comum permanecer um período de tempo se recuperando, realizando o tratamento adequado para melhorar seu quadro de saúde.
Contudo, pode ser que o indivíduo não se recupere totalmente das lesões.
Assim, a data da consolidação das lesões é aquela que passa a inexistir dúvidas quanto ao estado de saúde do trabalhador. A consolidação pode se dar com a recuperação parcial com a fixação definitiva das sequelas e de seu grau ou com o reconhecimento da incapacidade total para o trabalho.
A diferença é que a incapacidade total para o trabalho gera direito à aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial gera o direito de receber o auxílio-acidente.
Antes de tudo, é preciso esclarecer que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Em outras palavras, podemos dizer que é uma forma de compensar financeiramente o segurado pelas lesões remanescentes.
Não há qualquer condicionamento do tipo da lesão para fazer jus ao direito do auxílio-acidente. A única especificação é de que as lesões, após sua consolidação, devem gerar uma limitação para o trabalho.
Muitas pessoas acreditam que só tem direito aqueles que sofrem um acidente trabalhista, o que não é verdade, visto que o art. 86, caput, da Lei 8213/91 expressamente prevê “acidente de qualquer natureza”, veja:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além do mais, como já mencionado anteriormente, a legislação previdenciária não definiu um grau mínimo de redução da capacidade laborativa. Basta que exista relação entre o acidente de qualquer natureza e a incapacidade laboral.
De forma mais pormenorizada, há duas situações em que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando as lesões implicarem:
A lei é muito clara neste ponto. Desde de 1995, a renda mensal inicial corresponde a 50% do salário de benefício, conforme exposto no art. 86, § 1º, da Lei 8213/91.
Por sua vez, o segurado especial (trabalhador rural, seringueiro, extrativista, pescador artesanal) recebe 50% de um salário mínimo. Isso porque, esses trabalhadores estão dispensados do pagamento de INSS, de modo que eles não têm um salário de contribuição para calcular o valor do benefício.
Para saber mais sobre a aposentadoria do segurado especial, acesse nosso artigo Aposentadoria do Trabalhador Rural – Segurado Especial.
Qualquer seja o benefício previdenciário, o primeiro cálculo a ser feito é o salário de benefício, sobre o qual incidirá outras regras para se chegar ao valor da Renda Mensal Inicial (ou RMI) paga ao segurado.
O salário de benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição.
No caso específico do auxílio-acidente, a RMI será 50% do salário de benefício. Vamos ver dois exemplos simples.
Exemplo 1:
Salário de benefício: R$2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,5: R$2.000,00 X 0,5
Renda Mensal Inicial: R$1.000,00
Exemplo 2:
Salário de benefício: R$1.200,00
Multiplicação pela alíquota de 0,5: R$1.200,00X0,5
Renda Mensal Inicial: R$600,00
OBSERVAÇÃO: na situação do auxílio-acidente, o segurado pode vir a receber valor inferior ao salário mínimo vigente sem que isso acarrete qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. Isso se deve pela sua natureza indenizatória, ou seja, de complementação da renda do beneficiário.
Para responder essa pergunta, eu preciso te explicar que existem duas situações distintas.
A primeira delas é quando o segurado está em gozo de auxílio-doença e requer (ou tem convertido) o benefício para o auxílio-acidente.
Nesse caso, o interessado passará a receber o auxílio-acidente imediatamente no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior.
A segunda situação é quando o segurado requer diretamente o auxílio-acidente, ou seja, não recebia o auxílio-doença anteriormente, hipótese em que o benefício será considerado devido a partir da data de entrada do requerimento.
O término do pagamento ocorre em duas situações, quando o segurado morre ou pela concessão de uma aposentadoria.
Aliás, você precisar saber que os valores recebidos à título de auxílio-acidente serão considerados no salário de contribuição, o que pode aumentar o valor do benefício da futura aposentadoria.
Em alguns casos, há a possibilidade de pedir a revisão do benefício para incluir o período de auxílio-acidente no cálculo do valor da aposentadoria.
Sim, existe a possibilidade de você receber mais de um benefício previdenciário. Contudo, não é toda e qualquer prestação da previdenciária social que pode ser combinada com o auxílio-acidente.
O art. 86 §3º, da Lei 8213/91 veda o pagamento dos benefícios de aposentadoria conjuntamente com o auxílio-acidente, não podem coexistir para a mesma pessoa. Além disso, é importante lembrar que não é possível acumular mais de um auxílio-acidente.
Fora dessas situações, por exemplo, um segurado pode receber auxílio-acidente e auxílio-doença, desde que não sejam fundamentados na mesma sequela.
Sim, é possível continuar trabalhando enquanto recebe auxílio-acidente, sem que o INSS se oponha a isso.
O auxílio-acidente é uma modalidade de benefício incapacitante que visa justamente esse fim. O intuito é de indenizar o segurado que sofreu uma lesão e não possui a mesma capacidade para o trabalho do que anteriormente.
Em regra, o trabalhador que perde sua capacidade produtiva não terá as mesmas oportunidades de crescimento profissional ou, ainda, se for o caso de um empregado que recebe em razão da produtividade, certamente terá uma redução do seu salário.
Nesse sentido, é plenamente possível continuar trabalhando formalmente e ter sua renda complementada pelo recebimento de auxílio-acidente pelo resto da vida.
Para requerer o benefício do auxílio-acidente, o interessado deve agendar uma perícia do INSS por meio da Central de Atendimento 135 ou por meio do sistema de agendamento no site do INSS.
Sempre prefira realizar o agendamento através do site, pois, no final do procedimento, você terá um comprovante da data, hora e local que deverá se dirigir.
Em seguida, você deverá comparecer à perícia, ocasião em que deve levar documento de identificação com foto. Além disso, deve estar com os documentos médicos para comprovar a incapacidade para o trabalho em decorrência do acidente.
Leve tudo o que puder, como exames, radiografias, parecer, atestado, prontuário, relatório médico etc.
Nós já explicamos aqui no blog a diferença entre esses documentos médicos.
Após a perícia médica, é só aguardar o resultado. Caso o INSS indefira seu requerimento de auxílio-acidente, contate o mais breve possível um advogado para encontrar a melhor solução para o seu caso.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Advocacia Alves
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