O auxílio-doença após a Reforma da Previdência mudou de nome, passando a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Também novas regras surgiram em relação ao cálculo para saber o valor que a pessoa irá receber.
A Previdência Social concede o auxílio-doença (incapacidade temporária) para substituir o salário que o segurado recebe pelo seu trabalho. Isso acontece quando o trabalhador fica incapacitado de exercer suas atividades laborativas de forma total ou temporária.
O valor do benefício vai corresponder a 91% do salário de benefício através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento.
Este valor não pode ser maior que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.
Deste modo, nos casos em que o trabalhador possuir contribuições a partir de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento, tendo contribuições maiores que a média dos últimos 12 meses, o valor do benefício dele será menor.
Vai ser possível solicitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) quem estiver incapacitado há de 15 dias para o trabalho, necessário ser segurado do INSS, e tenha mais de 12 meses de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Exigências para receber o benefício
O trabalhador com carteira assinada ao se afastar do trabalho por algum tipo de incapacidade, receberá nos primeiros 15 dias o pagamento da empresa, e a partir do 16° dia, o benefício será pago pela Previdência Social. Para ter direito será necessário:
Doenças que independem de período de carência
Será possível receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado que for portador das seguintes doenças:
No caso do trabalhador acometido de alguma doença que não conste na lista vai poder solicitar de forma judicial o direito ter o benefício concedido, seja ele, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porém, dependerá da enfermidade apresentada pelo segurado.
Você deverá apresentar documentos médicos que comprovem a sua condição do afastamento temporário ou incapaz de exercer as atividades laborais. Nos casos que seja necessário recorrer à Justiça, solicite ajuda de um advogado.
Será possível quem não estar trabalhado solicitar o auxílio-doença, porém, deverá estar na condição de segurado do INSS ou no período de graça.
Lembrando que o tempo em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, intercalado com contribuições, conta para fins de tempo de serviço.
Após terminar o período do benefício, o segurado deverá continuar a contribuir com a Previdência para ter o direito acima citado.
Não é possível receber o auxílio-doença e outro benefício ao mesmo tempo, como: aposentadoria, salário maternidade e seguro-desemprego.
Para prorrogar o auxílio-doença, o trabalhador deverá requerer um novo laudo médico que comprove que a incapacidade ainda continua.
A solicitação poderá ser feita através do site ou aplicativo do Meu INSS, ou pela central de atendimento 135.
É necessário observar que o pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser feito nos últimos 15 dias do afastamento, sob pena de o trabalhador ter que solicitar um novo benefício, caso não cumpra esse prazo.
O trabalhador que tiver o auxílio-doença negado pelo INSS, porque o perito acredita que ele está apto para voltar ao trabalho, e você discorda dele, poderá recorrer à justiça, pedindo ajuda a um advogado especialista na área Previdenciária.
O advogado vai fazer uma análise de seus documentos e verificar se há possibilidades de ingressar com uma ação judicial e vencer.
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