O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que necessite de afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 dias.
A grande dúvida da maior parte dos segurados empregados que estão em gozo de auxílio-doença é se quando eles retornarem ao trabalho a empresa poderá demiti-los. A resposta para a pergunta é: depende do motivo que originou a concessão do benefício.
Vamos entender um pouco melhor:
O auxílio-doença poderá ser pago tanto para o trabalhador que sofra um acidente de trabalho ou doença profissional que o incapacite temporariamente para suas atividades quanto para aquele trabalhador que seja acometido de qualquer outra doença que não tenha relação com sua atividade laboral. Dessa forma, a garantia da estabilidade após o retorno do período de afastamento depende dos motivos que ensejaram a incapacidade do trabalhador.
Sendo assim, na primeira hipótese (auxílio-doença com fato gerador oriundo de acidente de trabalho, ou doença profissional), o trabalhador terá direito a, pelo menos, 12 meses de estabilidade após o retorno para a empresa, conforme previsto na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91). Assim, durante o período de estabilidade provisória o trabalhador somente poderá ser demitido se for por justa causa.
Importante esclarecer que algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho estabelecem prazo de estabilidade ainda maior, devendo ser analisado cada situação específica.
A estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença acidentário aplica-se inclusive ao trabalhador que estava laborando na vigência de contrato de experiência ou contrato de trabalho por tempo determinado.
De outro norte, com relação ao segurado em gozo de auxílio-doença comum, a lei não prevê nenhum tipo de estabilidade quando retornar ao trabalho. Portanto, após o término do auxílio-doença, nesse caso, o trabalhador poderá ser demitido.
Nesse caso, muito embora a CLT não tenha previsão para estabilidade, as Convenções Coletivas de Trabalho poderão trazer algum dispositivo que beneficie o empregado, devendo ser analisado cada caso concreto também.
Por fim, destaca-se que o segurado que permanecer em gozo de auxílio-doença por mais de seis meses (contínuos ou não), perde o direito às férias, conforme previsão do art. 133, IV da CLT.
Autora: Fernanda Luane Zampieri Ascolli – Advogada (OAB/SC 38.159)
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