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A sociedade atual passa por um período único na história, em que está sendo necessário cada indivíduo se privar de afazeres que muitas vezes eram naturais de seu cotidiano.
Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
No âmbito da Previdência Social, uma das mais sensíveis alterações causadas pelas situações excepcionais da pandemia se deu no procedimento relativo ao requerimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Na esfera administrativa, foi adotada a medida de realização de perícia indireta, ou seja, uma análise feita por perito médico apenas com a apresentação de documento médico; tudo disciplinado no artigo 4º da Lei nº 13.982 de 02/04/2020 e na Portaria Conjunta nº 9.381 de 06/04/2020.
Nas demandas judiciais não está sendo diferente; há vara federais que estão adotando a mesma medida do INSS, como também há juízes que estão eles mesmo analisando os casos e reconhecendo o direito do segurado em receber o benefício por incapacidade.
O escritório Mello & Marques Advogados ajuizou demanda de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário, sob autos nº 50176203920204047000, em que a magistrada da 18ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício, sem que houvesse qualquer realização de perícia judicial.
Em seus fundamentos informou que: “a parte autora trouxe aos autos documentação médica que comprova sua inaptidão para atividades laborativas que exijam o porte de arma de fogo, como a sua habitual, de vigilante. O laudo psicológico decorrente de avaliação realizada em novembro de 2018 atestou que a parte autora pode ser considerada inapto para a atividade que realizava à época. Ademais, nota-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade permanente desde 2004, conforme CNIS (NB 32/506.110.031-6). Diante disso também nota-se o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, visto que esteve em gozo de benefício previdenciário até 24/03/2020, ainda conforme o CNIS”.
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Por: Bruna Dionisio, advogada especialista em Direito Previdenciário.
Fonte: Mello & Marques Advogados
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