O benefício de auxílio-doença é pago ao segurado do INSS que ficar sem condições trabalhar por mais de 15 (quinze) dias seguidos, desde que cumprida a carência exigida pela lei (12 meses).
Quando o segurado possui a carteira de trabalho assinada os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. Nos demais casos, o afastamento fica a cargo do INSS durante todo o período.
O primeiro passo é saber se você preenche todos os requisitos que a lei determina. São eles:
a) incapacidade para o trabalho;
b) carência de 12 meses trabalhados (existem exceções);
c) estar com as contribuições em dia.
A impossibilidade de trabalhar deve ser comprovada na perícia médica realizada na agência do INSS. Nessa ocasião o médico do INSS irá avaliar se você tem ou não condições de trabalhar.
Muitas vezes o INSS corta o pagamento do auxílio-doença sem realizar uma nova avaliação médica. É o que conhecemos como “alta programada”.
No entanto, a alta programada é abusiva e, por lei, a perícia médica se torna obrigatória para que o INSS possa cessar o pagamento do auxílio-doença, pois somente uma nova avaliação poderá averiguar se o trabalhador possui ou não condições de retornar ao trabalho.
Em julgamento recente (01/12/2020) o Superior Tribunal de Justiça reforçou o seu entendimento pela ilegalidade da “alta programada”. Ou seja, o INSS não pode cancelar automaticamente o benefício de auxílio-doença sem realizar uma nova perícia médica.
Aqueles que tiveram o benefício cortado ilegalmente podem se valer dessa decisão como referência para rebater a alta programada, sendo sempre aconselhável a procura de um advogado especializado no assunto para buscar a reativação do benefício.
AREsp nº 1734777 / SC
Conteúdo por Renan Carnevale Advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Direito Acidentário, atuante com sete anos de experiência em aposentadorias e demais benefícios do INSS.
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