O benefício por incapacidade temporária, novo nome dado ao auxílio-doença, trata-se de um beneficio previdenciário destinado aos trabalhadores incapacitados para exercer suas funções no trabalho por mais de 15 dias, garantindo assim uma ajuda financeira durante este período.
No caso do trabalhador sobre o regime CLT, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Depois disso, o valor é depositado pelo INSS. Para garantir o direito ao afastamento, o cidadão deve passar por uma perícia médica. Após o laudo, o médico irá definir se o trabalhador deve receber auxílio doença.
O primeiro passo para que um segurado possa requerer o benefício de auxílio-doença é obter um laudo médico atualizado e detalhado com diagnóstico da doença e período em que o segurado deverá permanecer afastado do trabalho ao qual deve ser superior a 15 dias. Embora não seja obrigatório, é recomendável que o laudo contenha o CID da doença.
Após obter o laudo médico, o segurado empregado deve entregar à empresa para registro de seu afastamento ao qual será preenchido o formulário atestando o último dia de trabalho do segurado.
Com o laudo médico atualizado e detalhado e após a empresa preencher o formulário de afastamento com a data de último dia de trabalho, o empregado deverá agendar a perícia médica no INSS e levar todos os documentos obtidos. A empresa pode preencher o formulário de requerimento do benefício de auxílio-doença e encaminhar o empregado, porém, não há obrigação de tal providência e na hipótese da empresa não realizar o agendamento, caberá ao empregado solicitar o agendamento.
Quando o motivo de afastamento do trabalho tenha sido causado por acidente de trabalho a empresa deverá entregar ao empregado uma cópia do comunicado de acidente de trabalho, CAT. Oportuno esclarecer que o CAT deve ser fornecido também quando se tratar de doença ocupacional. O não fornecimento do CAT não impede o requerimento do auxílio-doença pelo empregado.
Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições, realizadas antes do mês em que ocorrer o afastamento. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.
A principal diferença do requerimento do auxílio-doença pelo segurado empregado e os demais segurados é a exigência do preenchimento do formulário de afastamento e do tempo mínimo de afastamento.
Não há necessidade de laudo médico determinando o afastamento por prazo superior à 15 dias para que o segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial possa requerer o agendamento do requerimento do auxílio-doença. Para esses segurados o auxílio doença é pago pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento.
Quando os segurados forem acometidos de graves constantes na lista abaixo, não haverá exigência de carência de 12 contribuições mensais. As doenças previstas na legislação são:
Se o segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial obter afastamento por outras doenças que não constam na lista acima, a carência é de 12 (doze) meses de contribuição ao INSS.
O segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial tem o prazo de até 30 (trinta) dias após a confirmação da incapacidade de trabalhar para requerer o benefício, através do preenchimento e apresentação do requerimento. Se o requerimento for preenchido e entregue após o trigésimo (30) dia da constatação da incapacidade laborativa do trabalhador doméstico o auxílio doença será concedido a contar da data do requerimento.
Sendo bem direto, sim. O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
Contudo, o benefício deixa de ser pago nos seguintes casos:
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