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Auxílio emergencial 2021 vai pagar parcelas atrasadas

Foi publicado nesta última sexta-feira (26) pelo presidente Jair Bolsonaro o decreto que regulamenta o pagamento da nova rodada do auxílio emergencial 2021.

A publicação do decreto aconteceu por meio de uma edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) e é um procedimento legal e necessário para que a Medida Provisória (MP) que criou a nova rodada do auxílio emergencial 2021 possa ser executada.

Um dos pontos importantes da nova medida é de que o pagamento do auxílio emergencial que esteja atrasado, por não terem sigo incluídos nos primeiros lotes de pagamento deve ser realizado integralmente, caso, em seguida o cidadão venha a ter acesso ao benefício.

Por exemplo, caso um cidadão venha a ser aprovado no auxílio emergencial quando o governo estiver pagando a terceira parcela. O cidadão mesmo tendo sido aprovado apenas na terceira parcela terá direito a todas as parcelas anteriores.

No ano passado, os beneficiários aprovados ao longo do ano não tiveram direito de receber os valores retroativos de forma acumulada.

Vale lembrar que este ano o valor das parcelas podem variar conforme a composição familiar entre valores de R$ 150, R$ 250 e R$ 375, sendo:

  • R$ 150 – Para famílias com um único integrante
  • R$ 250 – Para famílias com dois ou mais membros
  • R$ 375 – Para famílias com as mulheres sendo as provedoras do lar
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Quem vai receber o auxílio emergencial 2021

Trabalhadores informais;  

Desempregados;

Microempreendedores individuais (MEI); 

Contribuinte individual da Previdência Social;

Famílias com renda per capita de até meio salário mínimo (R$ 550) e renda mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.300);

Para o público do Bolsa Família, segue valendo a regra quanto ao valor mais vantajoso a ser recebido entre o programa e o auxílio emergencial 2021;

Os integrantes do Bolsa Família receberão o benefício com maior parcela;

Quem não vai receber

Os trabalhadores formais continuam impedidos de solicitar o auxílio emergencial;

Cidadãos que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Programa Bolsa Família e do PIS/PASEP, não fazem parte do público que receberá as parcelas de R$ 250;

As pessoas que não movimentaram os valores do auxílio emergencial e sua extensão, disponibilizados na poupança digital em 2020, não terão direito ao novo benefício;

Quem estiver com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação de elegibilidade para 2021 também não receberá

Estão excluídos os residentes médicos, multiprofissionais, beneficiários de bolsas de estudo, estagiários e similares.

Quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, ou tinha em 31 de dezembro daquele ano a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, ou tenha recebido em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40 mil, não poderá solicitar o novo benefício;

Pessoas com menos de 18 anos – exceto mães adolescentes;

Quem estiver no sistema carcerário em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

Quem tiver indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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