Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
O ministério do Estado e Cidadania publicou ontem (22/06/2020) a Portaria MDS 423/2020, que dispõe acerca da contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
A citada portaria estabelece os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020.
Será disponibilizada à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.
Tais contestações serão analisadas pela Defensoria, a qual irá considerar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.
A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica, que só poderá ser registrada na ferramenta informatizada, após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.
Veja abaixo o rol taxativo dos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial:
MENSAGEM | DOCUMENTO A SER JUNTADO PARA CONTESTAR |
Cidadão/ão recebe benefício previdenciário ou assistencial | – Documento do INSS que comprove o término ou suspensão do benefício: a) Tela do Meu INSS, campo “Declaração de Beneficiário do INSS”, comprovando ausência de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial. |
Cidadão/ã com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total | – Documentos a serem definidos a partir da disponibilização da informação detalhada do motivo de indeferimento pelo agente contratado por meio plataforma informatizada. |
Cidadão/ã é servidor/a público/a base – SIAPE | – Documento que comprove a exoneração do agente público: a) tela do portal da transparência; e b) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU declaração atual do órgão público apontado no SIAPE de que a pessoa não possui vínculo. |
Cidadão/ã é servidor/a público/a base – RAIS | – Documento que comprove a exoneração do agente público: a) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU b) declaração atual do órgão público apontado na RAIS de que a pessoa não possui vínculo. O DOCUMENTO DEVE SE REFERIR AO VINCULO QUE CONSTAVA DA RAIS. |
Cidadão/ã é servidor/a público/a – Militar | – Documento que comprove o desligamento: a) Consulta ao portal da transparência; E b) Ato de desincorporação ou a anulação de incorporação; OU c) Ato de licenciamento; OU Ato de demissão. |
Cidadão/ã recebe seguro desemprego ou seguro defeso | – Documento que comprove o não recebimento do benefício: a) carta de concessão do seguro defeso ou do seguro desemprego em que constem as parcelas, em especial, a última. Documento a ser obtido junto ao INSS (para seguro defeso) ou no site https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (para seguro desemprego). |
Cidadão/ã possui emprego formal | – Documento que comprove a inexistência de vínculo de emprego: a) tela do CNIS que comprove a ausência de remuneração nos últimos 3 meses para vínculos em aberto; OU b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação aos vínculos ainda em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU d) CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista. |
Cidadão/ã com vínculo de emprego intermitente ativo | a) tela do CNIS que comprove vínculo fechado do trabalho intermitente; OU b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação ao vínculo de trabalho intermitente ainda em aberto no CNIS; OU c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS; OU CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista. |
Cidadão/ã com menos de 18 anos | – Documento a ser juntado, que comprove a data correta de nascimento: a) RG; OU b) Carteira de habilitação, E Ofício da DPU solicitando a retificação do cadastro na Receita Federal. |
Cidadão/ã com registro de falecimento | – Documentos/registros que podem ser apresentados em sentido contrário: a) Declaração assinada presencialmente na DPU pela/o cidadã/ão; OU b) Vídeo ou fotografia da pessoa para fins de prova de vida (segurando documento pessoal com foto e informando data, hora e motivo); OU Declaração atual de CRAS, INSS ou outro órgão público reconhecendo prova de vida em atendimento presencial. |
Cidadão/ã é político/a eleito/a | – Documento para demonstrar a ausência de efetivo exercício no cargo político: a) consulta ao site do TSE sobre o cargo para o qual o cidadão foi candidato; E declaração do órgão da ausência de efetivo exercício de mandato eletivo. |
Cidadão/ã recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2018 | – Documento que possibilite comprovar que a pessoa não declarou Imposto de Renda. a) negativa de declaração de IR no ano de 2019, referente ao ano calendário de 2018. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) |
Cidadão/ã identificado pela Polícia Federa como residente no exterior | Comprovante de residência no país. |
Cidadão/ã está preso em regime fechado e não pode receber o auxílio emergencial | Declaração da Vara de Execução Criminal ou da Secretaria Penitenciária sobre o regime atual de cumprimento da pena ou que comprove a extinção de punibilidade ou o cumprimento total da pena. |
Fonte: Portaria MDS 423/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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