Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Estamos diante de uma crise não só no Sistema de Saúde, mas também na Economia do nosso país. A falta de emprego, de movimentação de recursos financeiros, diversas lojas fechadas, dentre outros, causa um colapso em nossa economia.
Medidas foram tomadas pelo Poder Público, para que os impactos econômicos durante o Covid-19, ajudem famílias brasileiras a conseguirem comprar alimentos, comprar um gás, etc, para que não enfrentem dificuldades em sua subsistência.
O Auxílio Emergencial está destinado a trabalhadores informais, MEIs (Microempreendedores Individuais), desempregados e profissionais autônomos que atendam a todos os requisitos estabelecidos pelo Governo Federal. O pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, há pessoas que não preenchem os requisitos para terem direito ao Auxílio Emergencial, e ainda assim, algumas requerem o benefício, no famoso “se colar, colou”, mas não é bem assim.
Para melhor entendimento, suponhamos que o sujeito preste informações falsas de forma dolosa ou então, omita informações de forma dolosa, que, ao serem fornecidas, o benefício fora negado, tem-se uma fraude (estelionato), prevista no Art 171 do Código Penal, que diz:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Responde a uma pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa.
Porém, como o dinheiro é oferecido pelo Governo Federal, destinado à assistência social da população, tem-se uma majorante no § 3º deste mesmo artigo, aumentando-se assim, a pena de um terço.
Ainda, numa outra situação, se tivermos diante de um sujeito que preenche as informações no aplicativo e que as mesmas estejam com todos os dados corretos, mas que este sujeito não se enquadra nos requisitos para receber o auxílio do Governo, não estamos aqui diante de um estelionato, pois as informações não foram omissas e nem falsas, fornecidas por ele, não cabendo aqui uma fraude.
Este sujeito pode responder pelo crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, CP), pois
“apropriou-se de coisa alheia vinda a seu poder por erro.”
Vale ressaltar que o sujeito pode fazer jus, no caso do crime de estelionato, a um acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, CP (Novo Pacote Anticrime) e, no caso de apropriação de coisa havida por erro, pode fazer jus à transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).
Conteúdo original por Gabriella Rollim Graduada pelo Centro Universitário Estácio do Recife, sou Advogada criminalista; Professora Adjunta da Mentoria Aprovação, uma mentoria online para a 2a fase da OAB em Direito Penal; Monitora da Escola Criminal, um curso de prática advocatícia e sou Membro da Comissão Especial de Assistência aos Novos Advogados da OAB Pernambuco. Contato: grollimadv@gmail.com / (81)98354-9780 / Instagram: @gabriellarollim
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