Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil
Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.
Também poderão ter direito ao benefício os dependentes de presos em regime semiaberto, desde que a prisão tenha ocorrido até 17 de janeiro de 2019.
O valor máximo do benefício é de um salário mínimo (atualmente em R$ 1.320). Será pago apenas aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que ele voltar para a liberdade, o benefício é encerrado.
O auxílio-reclusão não pode ser garantido a qualquer pessoa. Neste caso, somente vão receber o benefício previdenciário quem cumprir as regras do INSS.
Uma das principais exigências do INSS é que o segurado tenha feito contribuições junto ao Instituto. Ou seja, tenha contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos) e ser considerado de baixa renda.
Pela regra, o cônjuge ou companheiro(a) deve comprovar a união estável ou o casamento. Os filhos devem ter menos de 21 anos ou ser inválido.
O segurado não pode receber remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O Auxílio-Reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes:
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O segurado deve ficar atento a essa regra:
O Auxílio-Reclusão é pago aos dependentes do segurado durante seu período de reclusão para garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do trabalhador.
Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.
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