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Aviso de férias: O que mudou com a reforma trabalhista?

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texto final da reforma trabalhista foi sancionado pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017. Empresários e gestores de RH precisaram se atualizar e compreender as mudanças que começaram a valer em meados de novembro do mesmo ano, preparando-se para a adaptação de políticas e processos internos de administração de pessoal desde então.

Existem vários pontos da reforma que trouxeram alterações bruscas em processos burocráticos já consolidados na gestão corporativa. Uma delas, que tem gerado muitas dúvidas, é a mudança no aviso de férias.

As mudanças trazem a expectativa de maior flexibilidade para empregador e empregado, conforme as demandas pessoais e da empresa. Neste artigo, vamos ajudar você a compreender definitivamente o que mudou na lei e na prática das atuais rotinas trabalhistas. Vamos lá?

1. Fracionamento de férias para contratos de trabalho integral

Como era antes?

A CLT estabelecia que o empregador devia garantir ao trabalhador o direito a férias de 30 dias corridos. Em casos excepcionais, era possível dividir esse tempo em até dois períodos corridos, de modo que nenhum deles podia ser inferior a 10 dias corridos.

Alguns exemplos de divisões possíveis:

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  • 15 dias + 15 dias;
  • 20 dias +10 dias;
  • 18 dias + 12 dias.

Como ficou após a reforma?

As tradicionais férias de 30 dias agora podem ser fracionadas em até três períodos, o que depende de um acordo estabelecido entre o empregador e o funcionário.

No entanto, um dos períodos não deve ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

Alguns exemplos de divisões possíveis:

  • 14 dias + 11 dias + 5 dias;
  • 20 dias + 5 dias + 5 dias;
  • 15 + 15 dias;
  • 14 dias + 7 dias + 9 dias.

2. Autorização para fracionamento de férias

Como era antes?

As férias podiam ser fracionadas em casos excepcionais, mas a lei não definia exatamente o que podia ser considerado um caso excepcional. Em geral, era identificado como um acontecimento alheio à vontade do empregador, que afetava a situação econômica e financeira da empresa.

A justificativa era aprovada pela fiscalização trabalhista, mas não era difícil obter essa aprovação: a prática era bastante comum em muitas empresas brasileiras. Além disso, funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos deviam desfrutar as férias de 30 dias corridos obrigatoriamente.

Como ficou após a reforma?

O fracionamento não depende mais de autorização da justiça trabalhista, podendo ser combinado diretamente entre o empregador e o funcionário. O texto da nova lei não diz nada a respeito de casos excepcionais de obrigatoriedade da concessão de férias em 30 dias corridos.

3. Restrições à data de início das férias

Como era antes?

Não havia nenhuma regra adicional às férias integrais ou fracionadas.

Como ficou após a reforma?

De acordo com a nova lei, as férias corridas ou fracionadas não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou de um período de repouso semanal remunerado.

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Assim, há a garantia de que o trabalhador não será prejudicado, desfrutando do direito ao descanso em feriados prolongados ou finais de semana aos quais já tem direito a folga, por exemplo.

4. Mudança no aviso de férias para contrato de trabalho integral

Como era antes?

O regime integral era caracterizado pela jornada mensal de 220 horas. Após 12 meses de trabalho, o empregador tinha, também, um prazo de 12 meses para conceder as férias e o empregado devia ser avisado, por escrito, pelo menos 30 dias antes do período de gozo.

Como ficou após a reforma?

Não houve mudança explícita sobre comunicação de férias para trabalhadores com contratos integrais.

No caso de férias fracionadas, também não há regra clara para comunicação, mas recomenda-se acordar os períodos com o empregado e notificar o acordo por escrito 30 dias antes do gozo do primeiro período.

5. Mudança no aviso de férias para contrato de trabalho parcial

Como era antes?

O contrato de trabalho parcial era caracterizado por uma jornada de até 25 horas semanais, sendo que as horas extras eram proibidas. Os dias de férias eram proporcionais aos dos funcionários que cumpriam a mesma função em jornada integral, podendo variar de 8 a 18 dias.

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Como ficou após a reforma?

Com a reforma trabalhista, o trabalhador que opera em regime de tempo parcial passa a ter regulamentado o direito de converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário. O contrato de trabalho parcial passa a admitir dois tipos de jornada: de até 30 horas semanas, sem direito a horas extras, de até 26 horas semanais, com direito de até seis horas extras.

A proporcionalidade do tempo de férias foi extinta, de modo que os trabalhadores com regime parcial podem gozar das mesmas regras de concessão do contrato integral: 30 dias corridos ou fracionados.

6. Aviso de férias para contrato de trabalho intermitente

Uma das principais mudanças na reforma é a instituição de um modelo de contrato de trabalho intermitente, que permite alternar a contratação de períodos de prestação de serviços e inatividade. No entanto, o empregado mantém a subordinação e recebe proporcionalmente às horas trabalhadas, de modo que esse valor nunca pode ser alterado.

Os limites de jornada de 220 horas mensais são mantidos e as convocações devem ser feitas com, pelo menos, três dias de antecedência.

Como o aviso de férias era instituído?

Não existia modelo de contrato de trabalho intermitente na atual CLT.

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Como ficou após a reforma?

Depois de completar o serviço, o funcionário deve receber imediatamente o valor devido, o que inclui remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro proporcional e horas extras, se for o caso. O FGTS e INSS correspondentes também devem ser depositados normalmente.

O período de trabalho, entretanto, não pode ser ininterrupto. A cada doze meses, o empregado terá direito a um mês de férias e não poderá ser convocado para prestar serviços.

Como ele sempre recebe o pagamento de férias ao final do período, na prática, ele usufrui o direito de ficar pelo menos um mês sem trabalhar.

7. Férias para contrato de autônomo exclusivo

Outra modalidade instituída pela reforma trabalhista é o contrato de serviços de trabalhador autônomo exclusivo — mais conhecido como “funcionário PJ”, sem vínculo empregatício.

Como era antes?

Apesar de ser uma prática comum no Brasil, esse tipo de relação não era permitida na tradicional CLT.

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Como ficou após a reforma?

A nova regulamentação prevê alguns limites: o autônomo exclusivo não pode ser tratado da mesma forma que o funcionário comum. Como autônomo, ele é responsável por sua gestão. Logo, a empresa também fica dispensada do pagamento de direitos trabalhistas — entre eles, as férias.

8. Demissão durante as férias

Não há mudanças relevantes nesse sentido. O aviso prévio não pode ser dado durante as férias, mas se o empregador decidir dispensar o funcionário durante o período de descanso, deve aguardar que ele retorne ao trabalho, pois não há fatores relevantes que justifique uma demissão nesse período.

Após o retorno ao trabalho pode ser feita a demissão e os acertos inerentes a ela, sendo que o empregador pode optar por um desligamento imediato ou dar ao empregado a opção de cumprir o aviso prévio.

9. Prazo para pagamento das férias

Como era antes?

Nas férias com 30 dias corridos o pagamento devia ser feito em até dois dias antes do gozo.

No caso de férias fracionadas, a lei não estabelecia nenhuma regra. Nesse caso, podia-se sustentar que toda a remuneração devida deveria ser paga em até dois dias antes do primeiro período.

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Como ficou após a reforma?

O prazo para pagamento das férias continua o mesmo, e pode ser feito proporcionalmente em cada período.

10. Abono de férias

Como era antes?

De acordo com a CLT, o trabalhador integral podia “vender” até 1/3 do período de férias a que tinha direito. Esse valor era chamado de abono pecuniário. Já o trabalhador parcial não tinha direito a esse recurso.

Como ficou após a reforma?

O trabalhador parcial passa a ter o mesmo direito de abono pecuniário que o trabalhador integral. O texto da reforma não dispõe sobre o abono pecuniário por trabalhadores intermitentes.

11. Acordos individuais e coletivos

Como era antes?

O cumprimento de todos direitos trabalhistas era inegociável.

Como ficou após a reforma?

Os acordos coletivos e individuais poderão se sobrepor a vários pontos da nova lei, mas o número de dias de férias devidas ao empregado e o respectivo pagamento não podem ser negociados.

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12. Férias para o trabalhador intermitente

Como era antes?

A CLT não previa férias para o trabalhador intermitente.

Como ficou após a reforma?

De acordo com o parágrafo 6 do artigo 142. A, após cada período de prestação de serviço o trabalhador terá direito a receber o pagamento imediato de férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A nova lei também determina, no parágrafo 9, que a cada doze meses o trabalhador terá direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, de um período de férias, durante o qual não poderá ser convocado para o trabalho.

13. Perda do direito às férias

Nesse quesito, a nova lei trabalhista não traz mudanças significativas. Portanto, de acordo com o artigo 133 da CLT, o empregado pode perder o direito às férias quando:

  • for desligado e não readmitido em um período máximo de 60 dias contados de sua saída;
  • permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias ou acumular esse montante em faltas justificadas nas quais forem apresentadas atestados para abono;
  • ficar sem trabalhar por mais de 30 dias, por causa de paralisação parcial ou total da empresa, recebendo salário;
  • for afastado pela previdência Social por acidente de trabalho ou doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.

Nesses casos, o entendimento da justiça e de que o trabalhador já gozou do descanso necessário. Sendo assim, a finalidade das férias já foi alcançada, dispensando o empregador da concessão de um novo período de descanso.

Vale ressaltar que todas as mudanças já estão em vigor, inclusive para contratos em andamento. No entanto, um trabalhador demitido precisa esperar 18 meses para ser recontratado no regime de trabalho intermitente.

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Como é possível perceber, cada mudança no aviso de férias requer uma compreensão minuciosa. Vale lembrar que o texto final da nova lei ainda pode ser modificado por medidas provisórias, conforme anunciado pelo presidente Michel Temer.

É muito importante que o departamento de recursos humanos esteja atento a essas alterações e adapte as políticas da empresa para atender às novas regras. Quanto mais cedo as alterações forem feitas, mais rápidos os gestores e todos os colaboradores absorverão as mudanças.

Agindo assim, a empresa pode evitar futuros passivos trabalhistas advindos de falhas em atender às exigências da nova lei. O que pode representar grandes prejuízos para a organização.



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Conteúdo original Folha Certa

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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