Fique a par do instituto previsto no art. 7, XXI, da Constituição Federal.
No cotidiano trabalhista, predomina a indeterminação de prazo do contrato de trabalho, isto é, em regra, ao se contratar um empregado, o vínculo empregatício se estende no tempo indefinidamente, em razão da necessidade que possui o trabalhador do emprego para sua subsistência.
Dessa forma, se uma das partes (empregador ou empregado) decidir romper o contrato, deverá, conforme disposição legal, pré-avisar a outra.
Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une.
Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
Via de regra, o aviso prévio é cabível nos contratos trabalhistas estabelecidos por prazo indeterminado. A exceção fica por conta dos contratos por prazo determinado nos quais haja a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, na medida em que, nesses tipos de vínculo com tal cláusula, são aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme prevê o artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a necessidade de pré-avisar a outra parte ocorre na rescisão indireta, ou seja, quando o vínculo empregatício é extinto por falta grave do empregador, e também na rescisão por culpa recíproca em caso de empregador e empregado terem descumprido suas obrigações contratuais.
Assim, em síntese, o aviso prévio possui cabimento nos seguintes casos:
A finalidade do instituto do aviso prévio, por sua vez, é evitar que uma das partes se depare, inesperadamente, com o término do vínculo trabalhista.
Via Netspeed parceiro Jornal Contábil
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