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Previamente, é importante entender que o aviso prévio se trata de uma comunicação obrigatória entre as partes (empregador e funcionário) do vínculo de trabalho. Ele é realizado quando a empresa ou o empregado desejam o fim do contrato de trabalho, o que deve ser feito em período mínimo de 30 dias. Vale ressaltar que este processo não é necessário em casos de demissão sem justa causa.
Esclarecido isto, uma dúvida que pode ser pertinente é se esta verba rescisória conta para aposentadoria. Para compreender esta questão, é importante saber que há dois tipos de aviso prévio, trabalhado e indenizado.
Em relação ao caso número 1, não tem muito mistério, nem discussões previdenciárias, pois, o empregado trabalhou normalmente e recebeu seu salário proporcional aos serviços prestados naquele mês. Assim sendo, irá contar como uma contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Já em relação ao aviso prévio por meio de indenização, há controvérsias se este período irá contar como tempo de contribuição junto à previdência social ou não. Entenda melhor a seguir.
Neste sentido, será preciso estar ciente de duas questões. O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e a Receita Federal consideram que as contribuições previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio, ou seja, se for por indenização o referido período não irá contar para aposentadoria. Há uma exceção neste entendimento, para o aviso prévio indenizado sobre o 13.º, por ser de natureza salarial.
Cabe salientar que conforme a Instrução Normativa n.º 77 de 2015, o INSS não considera este tipo de aviso como contribuição.
Por outro lado, conforme a atual jurisprudência (entendimento jurídico que vem sendo interpretado e decidido nos tribunais) sobre o assunto, o aviso prévio indenizado incide para todos os fins previdenciários. Assim sendo, o aviso em casos de indenização poderá ser considerado como tempo de contribuição.
Posto isto e levando em conta o entendimento acima, é possível que o aviso prévio indenizado seja considerado para a aposentadoria, apesar da maneira como STJ e a receita compreendem a questão. Contudo, é preciso cautela e fundamentação ao realizar o pedido que viabilizará isto, justamente pelas contradições a respeito do assunto.
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