Ao final de (quase) toda relação de trabalho, empregado ou empregador serão atingidos pelos efeitos do aviso-prévio.
O objetivo do aviso-prévio é evitar a surpresa para qualquer das partes, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.
A parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias.
Existem dois tipos de avisos-prévios. Um é o trabalhado e o outro é o indenizado.
Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador (aviso-prévio trabalhado), duas situações podem ocorrer neste caso:
O objetivo é que o empregado tenha disponibilidade para se recolocar no mercado de trabalho. Seja para realizar um curso de qualificação ou para participar de entrevistas de emprego, por exemplo.
Tanto a redução de 2 horas sobre a jornada, como a ausência do trabalho por 7 dias corridos, não acarretam qualquer prejuízo salarial ao trabalhador. Devendo a empresa suportar este ônus.
Em 2011, surgiu a proporcionalidade no aviso-prévio. Com isso, para cada ano de trabalhado completado na empresa, deverão ser acrescentados 3 dias no cálculo do aviso.
Se o empregado trabalhar na mesma empresa por 20 anos, ele terá direito aos 30 dias de aviso-prévio mais 60 dias de aviso proporcional.
Este acréscimo está limitado a 60 dias. Se o empregado trabalhar na mesma empresa por 25 anos, ele não terá direito a um aviso proporcional de 75 dias.
Uma dúvida de muitas empresas, é se essa proporcionalidade também se aplica quando o empregado está obrigado a cumprir (ou indenizar) o aviso-prévio à empresa (pedido de demissão).
Exemplo:
Se um empregado, que trabalha na mesma empresa por 10 anos, tendo direito a um aviso proporcional de 30 dias (+ 30 do aviso “comum”), pedir demissão, este empregado deverá indenizar (ou trabalhar) a empresa pelo período total do aviso,600 dias (30 + 30 do proporcional)?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não, ou seja, o empregado que pede demissão não pode ser obrigado a permanecer no trabalho por mais de 30 dias em regime de aviso-prévio.
E o que fazer com os 30 dias do aviso proporcional, como é o caso do trabalhador do nosso exemplo?
O empregador deve indenizar o período que superou os 30 dias. Assim, os 30 dias do aviso proporcional devem ser pagos ao empregado como se trabalhados fossem.
Resumindo, o TST entende que quando o empregador demite o empregado, com aviso-prévio trabalhado, existem duas formas de cumprimento deste aviso:
Chegou a hora de responder à pergunta feita no título deste artigo.
Em que situações a empresa não terá a obrigação de pagar o aviso-prévio, mesmo ocorrendo a dispensa sem justa causa (quando empresa demite o empregado)?
Se antes de terminar o prazo do aviso trabalhado o empregado assume um novo emprego, a empresa não precisará pagar os dias restantes que faltavam para o término do aviso-prévio, independente do número de dias faltantes.
Aliás, o aviso-prévio proporcional (3 dias por ano trabalhado) também perde os seus efeitos, não sendo necessário que a empresa indenize o trabalhador em relação aos dias proporcionais do aviso.
Existem formas de otimizar despesas até mesmo nas rescisões dos contratos de trabalho. A aplicação correta do aviso-prévio é uma destas formas, se bem utilizada pela empresa.
Em momentos como este, é importante que você esteja bem assessorado (a) por profissionais competentes e especializados em direito do trabalho para empresas.
Antecipar-se às adversidades impostas por condenações trabalhistas injustas, pode ser vital para a continuidade do seu negócio.
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Conteúdo original por Thiago Antonio Godoy Ribeiro Advogado Especialista em Direito do Trabalho para Empresas
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