Banco de horas ou horas extras? Qual a melhor maneira de controlar as horas adicionais trabalhadas pelos seus funcionários? Esta dúvida costuma ser bastante frequente para os gestores das empresas. Estes dois conceitos muitas vezes são confundidos tanto pelos gestores, quanto pelos funcionários em geral.
Entender o que significam estes termos é fundamental para o controle por parte dos gestores do negócio, para que não cometam irregularidades trabalhistas e para os colaboradores, que assim ficam por dentro de todos os seus direitos. Quer saber definitivamente quais as diferenças entre banco de horas e horas extras e assim analisar a melhor opção para utilizar em sua empresa? Então fique com a gente neste artigo!
De acordo com as leis da CLT, os empregados não podem exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Em caso de essa carga horária ser excedida, cabe aos empregadores realizar o pagamento de horas extras, que são portanto horas adicionais trabalhadas além da jornada tradicional.
Garantido pela Constituição Federal de 1988, o pagamento de horas extras é um direito dos trabalhadores que prevê o pagamento de cada hora adicional trabalhada pelo valor mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Este valor pode aumentar em caso de haver um acordo entre empregados e empregadores, mas não pode em hipótese alguma, ser inferior a 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Também é importante ressaltar que o número de horas extras trabalhadas não pode exceder a carga de duas horas diárias.
Como falamos anteriormente, o valor da hora extra é 50% maior em relação a hora normal trabalhada pelo funcionário. Portanto, para calcular o valor da hora extra é indispensável realizar o cálculo da hora normal.
Para calcular o valor da hora normal trabalhada pelo funcionário, deve-se levar em conta os valores de seu salário mensal e o número de horas mensais trabalhadas, como mostra a fórmula a seguir:
Hora trabalhada= salário mensal / quantidade de horas mensais trabalhadas
Vamos a um exemplo prático: um funcionário recebe R$ 2,800,00 por mês e trabalha 36 horas semanais. Sendo assim, a quantidade de horas mensais trabalhadas será de 180 horas. Portanto, para se calcular o valor da hora trabalhada neste caso, deve-se dividir 2.800 por 180. Logo, o valor da hora trabalhada seria de R$ 15,5.
Tendo o valor da hora trabalhada, para calcular o valor da hora extra neste caso, basta somar o valor da hora trabalhada (R$15,5) + 50%. O valor da hora extra deste trabalhador seria de R$ 23,25.
O banco de horas, por sua vez, é um acordo de compensação entre empregados e empregadores. Ao invés de receberem um valor extra pelas horas adicionais trabalhadas, os colaboradores ganham o direito de reduzir a carga horária em outro dia de trabalho de acordo com a quantidade de horas extras que foram feitas em determinado dia.
Assim como o recebimento de horas extras, o aproveitamento do banco de horas também está previsto na CLT, no artigo 59.
Cabe portanto aos empregadores optar a melhor forma de compensação pelas horas adicionais trabalhadas por seus funcionários: se com o pagamento de horas extras ou então com o banco de horas, em que os empregados ganham o direito de reduzir a sua carga horária.
Mas é importante ressaltar que o banco de horas só poderá ser utilizado se houver um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da respectiva categoria.
Em caso de aceitação do sindicato, as empresas também podem utilizar um limite de banco de horas, que geralmente é de um ano. Quando esse período é excedido, a empresa deve realizar a compensação através do pagamento de horas extras.
Além de folgas ou saídas mais cedo da jornada de trabalho, bem como chegadas mais tarde a empresa, o banco de horas também pode ser utilizado como dias a mais de férias para o colaborador. Assim como ocorre nas horas extras, as horas acrescidas no banco de horas equivalem a um aproveitamento de 50% a mais do que as horas que foram trabalhadas de forma adicional.
Portanto, se o colaborador trabalhou duas horas adicionais, ganha o direito de folgar três horas. Em caso de o colaborador trabalhar integralmente em um domingo ou feriado, ganha-se o direito a folga integral em outro dia.
Já falamos sobre as diferenças entre o pagamento de horas extras e a utilização do banco de horas. As duas formas apresentam vantagens e desvantagens tanto para empresas quanto para os empregados. Cabe aos gestores definir o tipo de compensação que será adotada.
Mas é importante ressaltar que qualquer forma de compensação deve ser extremamente controlada tanto por empregadores quanto por empregados.
É de suma importância que a sua empresa possua um adequado e eficiente sistema de controle de ponto. Existem várias formas para o controle de horas trabalhadas, como o livro de ponto, sistema de ponto por biometria ou por cartão eletrônico, dentre outros.
O controle de horas trabalhadas é fundamental para que as empresas façam uma adequada verificação das horas extras e também para gerenciar as faltas que são de direito dos colaboradores devido ao banco de horas, assim como as faltas não justificadas.
Para os colaboradores, esse controle é essencial para garantir os seus direitos, sejam eles de recebimento de horas extras ou do aproveitamento de banco de horas!
Como funciona o processo de compensação por horas adicionais de trabalho na sua empresa? Deixe um comentário para a gente!
Por Gabriel Pfeifer e-Gestor
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