Imagem por @drobotdean / freepik
MEAÇÃO e HERANÇA são institutos distintos que não podem passar desapercebidos pelo Advogado quando cuida de casos de INVENTÁRIO, especialmente analisando aquisição de bens durante a constância do Casamento ou da União Estável (especialmente a União Estável, observada a regra do art. 1.725 do CCB/2002). Enquanto a MEAÇÃO decorre do Direito de Família e é egressa do regime de bens adotado no Casamento ou na União Estável, a HERANÇA é direito que deflui do Direito das Sucessões, que é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens do morto em favor de seus herdeiros, por exemplo.
Como regra geral, temos sempre que considerar e atentar para a forma de aquisição e o regime de bens para aferir se de fato haverá ou não MEAÇÃO no caso analisado já que, por exemplo, sendo a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (que é o “regime padrão”, por assim dizer, cf. art. 1.640 do CCB), via de regra haverá comunicação (e, portanto, meação) se a aquisição for onerosa na vigência do Casamento/União. SIM – fatores como separação fática, aquisição graciosa, aquisição com SUB-ROGAÇÃO de bens particulares ou ainda, aquisição onerosa gravada com cláusula de incomunicabilidade poderão afastar a comunicabilidade presumida estatuída em Lei, na forma dos arts. 1.658 e 1.659. Conforme o REGIME DE BENS seja outro, outras também poderão ser as regras a serem observadas – sendo ainda mais importante considerar que o PACTO ANTENUPCIAL pode adotar quaisquer dos regimes patrimoniais já dispostos em Lei ou permitir ainda, excepcionalmente, a montagem de um REGIME DE BENS misto, com regras específicas (cf. art. 1.639).
Não sendo caso de afastar a comunicabilidade de bens durante a vigência do Casamento ou da União Estável, haverá ao DE CUJUS “meação” sobre o patrimônio e dessa forma, ainda que hipoteticamente eventual bem esteja titularizado apenas pela viúva, casada no regime da comunhão parcial de bens, haverá ao agora ESPÓLIO do falecido a metade daquele patrimônio, devendo, portanto, integrar tal meação o conjunto de bens a ser partilhado aos herdeiros em sede de INVENTÁRIO, observadas por exemplo as regras do complexo art. 1.829 do CCB.
Uma dica importante que merece destaque: nas hipóteses onde o bem imóvel venha a ser adquirido com patrimônio incomunicável (e justamente para manter essa qualidade no bem adquirido) é importante fazer constar no título MENÇÃO EXPRESSA já que a presunção de comunicabilidade do regime de bens só pode ser afastada com PROVA CABAL da condição excepcional, como reconhece com acerto a jurisprudência mineira:
“TJMG. 10692060001538001. J. em: 06/05/2021. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUB-ROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PARTILHA DEVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. – A regra do regime de comunhão parcial de bens é que se comuniquem todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, sendo despicienda a comprovação de que foram adquiridos com esforço comum, vez que tal condição é presumida enquanto durar o casamento – Para que sejam excluídos da partilha os bens que supostamente foram adquiridos exclusivamente com valores referentes a bens que um dos companheiros possuía antes do casamento bem como os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, é certo que a sub-rogação deverá estar robustamente COMPROVADA, não bastando meras alegações – Uma forma de COMPROVAR DE FORMA CABAL a existência da sub-rogação é a sua RESSALVA no título aquisitivo, constando expressamente no título que o novo bem fora adquirido em sub-rogação a bem anterior ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e já existentes antes do casamento – Inexistindo comprovação da sub-rogação, a confirmação da sentença é medida que se impõe”.
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