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COMO JÁ FALAMOS AQUI a regra legal é pagar imposto sobre herança recebida. O STF já sumulou inclusive a plena legalidade da MULTA IMPOSTA caso o Inventário seja aberto fora do prazo (Súmula 542 – “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”). Pois bem, sabemos que o Inventário destina-se a elencar, arrolar todo o patrimônio da pessoa falecida, prioritariamente buscando QUITAR TODAS AS SUAS DÍVIDAS e, sobrando bens, que os mesmos sejam distribuídos entre seus herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso concreto, de acordo com as leis vigentes ao tempo do fato gerador (evento morte).
É importante não esquecer que pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Códex) a transmissão se opera imediatamente, independentemente de Processo Judicial de Inventário, Procedimento Extrajudicial de Inventário ou qualquer outra medida. Inclusive se os parentes não souberem do óbito ainda assim recebem a herança no exato momento em que falece o indivíduo, por mera e legítima ficção legal:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Como efeito da SAISINE temos que a transmissão se operou imediatamente de modo que a HERANÇA composta por TODOS OS BENS foi transferida naquele momento. Ainda que se descubram bens em momentos posteriores (inclusive depois de aberto e encerrado o Inventário) os mesmos poderão ser resolvidos em novos procedimentos (judiciais ou EXTRAJUDICIAIS – que tecnicamente são chamados de SOBREPARTILHA) devendo seguir a regra do PRIMEIRO procedimento iniciado quanto à aplicação de eventual MULTA: se o primeiro inventário foi aberto dentro do prazo não havendo, portanto, cobrança de MULTA qualquer outro procedimento iniciado posteriormente (para SOBREPARTILHA DE BENS) não deverão também ser onerados com a cobrança de MULTA por abertura fora do prazo – diferentemente do caso onde o Inventário original tenha sido aberto já a destempo…
Frise-se: o acervo é único, uma UNIVERSALIDADE. Ainda que desconhecidos outros “novos bens”, por ficção legal os mesmos foram transmitidos no mesmo momento da “herança principal”, por assim dizer, portanto, devem ter a mesma sorte dos primeiramente resolvidos e partilhados.
Cabe ressaltar, oportunamente, regra do art. 25 que permite a SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL ainda que originalmente o Inventário tenha sido feito na forma JUDICIAL:
“Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial”.
Decisão do TJSP esclarece bem o acerto da não aplicação de MULTA para os casos de sobrepartilha quando o inventário originário foi iniciado dentro do prazo:
“TJSP. 1035146-28.2020.8.26.0053. J. em: 25/11/2020. TRIBUTÁRIO – ITCMD – SOBREPARTILHA – Interpretação extensiva do art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inviabilidade – Ausência de atraso na abertura do inventário [original] – Cobrança de multa e juros – Impossibilidade – Não conhecimento dos bens à época da declaração original – Sentença Mantida – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO RÉU”.
Original de Julio Martins
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