Bloco K: Verifique as alterações feitas pelo CONFAZ

Alterações são feitas a todo o momento na contabilidade, para simplificar alguns pontos, corrigir alguns detalhes, enfim, na contabilidade mudanças são comuns.

E com objetivo de tornar o envio e armazenamento de informações mais prático e seguro os livros contábeis passaram a ser feitos digitalmente, mas para implementação destes livros muitas alterações vêm sendo feitas.

Nós vamos te apresentar os ajustes que foram feitos na versão digital do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K do Sped Fiscal) que integra a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Leia este artigo e verifique as alterações.

Alterações

No dia 01/10/2021 foi publicado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) o ajuste SINIEF Nº 25 que trouxe alterações no Bloco K do SPED, verifique quais foram as alterações feitas a seguir:

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“Cláusula primeira O “caput” do  § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:”

“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.

Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação:

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação”.

De CONFAZ, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal Contábil.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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