Imagem por @ramann / freepik
O BPC (benefício de prestação continuada), também conhecido como LOAS, em razão da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n.º 8.742, de 1993), é um benefício de natureza assistencial, ou seja, não possui caráter previdenciário, bastando, para que o indivíduo se torne beneficiário, o preenchimento dos requisitos da referida Lei Orgânica.
Dessa forma, quando menciono que o BPC não possui caráter previdenciário, isto quer dizer que, para sua concessão, não é necessário que o indivíduo esteja contribuindo junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que tenha direito, diferentemente do auxílio-doença e pensão por morte, por exemplo, ambos considerados benefícios de natureza previdenciária.
Em razão de seu caráter assistencial é importante salientar que o beneficiário não possui direito a receber 13º salário, muito menos possibilita o direito à pensão por morte para os dependentes do beneficiário falecido.
Assim, o BPC é destinado aos deficientes e aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, cujo valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, no qual, para a sua concessão, deve-se observar os requisitos legais, quais sejam:
Com relação ao segundo requisito, deve-se analisar que, para caracterizar a situação de miserabilidade, a lei orgânica, em seu inciso I do § 3º do art. 20, considera como incapaz de prover sua manutenção quando a renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Importante destacar que, em razão do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020) decorrente da Covid-19, a Lei n.º 13.982, de 2020, ampliou o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, previsão esta contida no art. 20-A da lei orgânica.
Obs.: Ressalta-se que, para o deficiente, o critério da idade não influencia para a concessão do benefício, ou seja, poderá ter qualquer idade, desde que seja deficiente, nos termos do primeiro requisito abordado.
No tocante ao segundo requisito, aplica-se o mesmo disposto para o deficiente, no qual, deve-se encaixar na renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo ou, conforme art. 20-A da lei orgânica, podendo ser ampliado para quem tiver a renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, de acordo com a alteração dada pela Lei n.º 13.982, de 2020.
Conforme mencionado, para a concessão do BPC, deve-se comprovar, em síntese, a condição de deficiente de qualquer idade, ou a condição de idoso, ou seja, possuir pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, além da condição de miserabilidade, baseado na renda mensal per capita (por pessoa do núcleo familiar).
Dessa forma, para facilitar o entendimento deste último requisito, faz-se necessário calcular a renda mensal per capita (por pessoa), que é simples, no qual levanta-se todos os valores recebidos pela família, e divide pela quantidade total de pessoas que compõem o núcleo familiar.
Tomando como base o salário mínimo do ano corrente (2020), qual seja o importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), e a ampliação da renda mensal per capita (por pessoa) para ½ (meio salário mínimo), tem-se que, em um núcleo familiar (na residência), se cada pessoa receber até R$ R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), estará caracterizada a condição de hipossuficiência/miserabilidade exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Conteúdo original Matheus Alves Matias Braga Siga também @advogados.tb no instagram
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