O BPC – Benefício de Prestação Continuada está previsto no Art. 20 da Lei nº8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Os beneficiários desta assistência social são os deficientes e os idosos.
O referido benefício não dá o direito a pensão por morte.
Entretanto, existe a possibilidade em alguns casos de conseguir o reconhecimento ao benefício.
Essencialmente, os familiares terão direito a partir do momento que o segurado que recebe o LOAS já puder se aposentar.
No entanto, acabou não exercendo, muitas vezes em razão de já estar recebendo o benefício assistencial.
Ao analisar o caso, busque somar a quantidade de contribuições que o falecido possuía, se somar 180 contribuições ou mais e a idade já estiver implementada, significa que ele tinha direito de se aposentar quando completou a idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homens. Relembrando que na aposentadoria por idade não é preciso ter qualidade de segurado.
Em nosso escritório já trabalhamos com pessoas com mais de 90 anos que recebiam o BPC.
Nestes casos, quando se verifica uma idade avançada é muito importante depois de checar a quantidade de contribuições, analisar também a data em que a pessoa completou o requisito de idade, uma vez que é possível a diminuição do número de contribuições.
Se a implementação etária ocorreu em 2001 por exemplo, são necessárias 120 contribuições ao invés de 180. O início das contribuições deve ocorrer antes de 1991 e também vale para o segurado rural.
Outro ponto chave é verificar, especialmente nos casos de BPC por deficiência, a redução da idade prevista pela Lei Complementar 142/2013.
A lei reduz a idade para a aposentadoria em 5 anos, sendo 55 anos a idade para a mulher e 60 anos para o homem, o que garante o direito a aposentadoria por idade.
No BPC para o idoso também é possível verificar a deficiência.
Entretanto, será mais trabalhoso realizar a prova, uma vez que o segurado já faleceu, ocorrendo a perícia indireta.
Para os trabalhadores que tiveram um tempo rural, também poderia ser contado o período que esteve neste meio, para fins de somar com o tempo de contribuição urbano, conseguindo a carência necessária para demonstrar o direito adquirido à aposentadoria, neste caso, a aposentadoria híbrida.
Este é um caminho bem difícil em razão do falecimento do segurado, das dificuldades da prova rural e também da incerteza sobre a validade da carência do tempo rural remoto nas aposentadorias híbridas, ainda pendente de julgamento no STJ.
Finalmente, caso as verificações de tempo de contribuição e idade não forem suficientes para analisar o direito adquirido, é preciso rever o ato de concessão de benefício.
Isso demonstra que o segurado deveria ter recebido uma aposentadoria por invalidez.
Resta comprovar o direito ao benefício previdenciário e consequentemente a pensão por morte.
O ato de concessão pode ter errado por considerar uma doença pré-existente.
Além disso, não considerar tempo de recolhimento ou uma doença grave sem carência, dentre outras possibilidades.
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Conteúdo original Pellizzetti Advocacia
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