A entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País neste ano vale para as pessoas que, em 2016, saíram de forma permanente do Brasil. A Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva podem ser preenchidas pelo programa Receitanet, cujo download gratuito está disponível no site da Receita Federal. “O expatriado que apresentar a Comunicação e a Declaração à Receita não precisa cumprir as obrigações novamente enquanto permanecer no exterior nem declarar o Imposto de Renda no Brasil”, informa a especialista na legislação tributária do Brasil e Estados Unidos, Melissa Fernandes.
Quem deixou o País em 2015 de forma temporária e ficou ausente por, no mínimo, 12 meses consecutivos também deve cumprir a obrigação. Na primeira situação, o prazo para enviar à Receita começa na data em que o indivíduo saiu do país. Já no segundo caso, conta- -se a partir do dia seguinte àquele em que se completou um ano de ausência, quando o indivíduo se torna não residente.
A Comunicação de Saída Definitiva não pode ser confundida com outra obrigação fiscal importante para aqueles que residem no exterior, de nome parecido: a Declaração de Saída Definitiva, que deve ser apresentada entre o primeiro dia útil de março e o último dia útil de abril do ano posterior ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente. “A Declaração de Saída Definitiva é independente da Comunicação de Saída Definitiva, e é obrigatório o envio de ambos os documentos”, ressalta Melissa.
A especialista explica que é fundamental que os expatriados – pessoas que residem legalmente em outro país – apresentem Comunicação de Saída Definitiva do País dentro do prazo. Deixar de entregá-los expõe ao fisco brasileiro os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil e no exterior. O cidadão ficaria, então, obrigado a enviar a Declaração de Ajuste Anual como se fosse residente no Brasil. Se a Declaração de Saída Definitiva for entregue com atraso, as penalidades são iguais às da Declaração de Ajuste Anual: multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto de renda devido.
O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido. Outro ponto que merece atenção é o pagamento da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação trabalhista, que terá cobrado percentual de Imposto de Renda a ser recolhido na fonte. Após a retenção, esse valor deverá ser declarado no ano subsequente ao seu recebimento. É o que alerta a advogada Débora Ferrareze Patussi, do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, de São Paulo, que elucida seus preceitos.
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