Categories: ChamadasFique Sabendo

Cabe à empresa comprovar regularidade de depósitos do FGTS, decide TST

É responsabilidade da empregadora comprovar a regularidade de depósitos do FGTS. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de José Bonifácio (SP) a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.

Comprovantes

O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.

Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.

Ônus da prova

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.

Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(Fonte: Conjur)

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Transformando Dados Contábeis em Histórias Visuais: O Papel da IA em Apresentações Executivas | Vidwud

A contabilidade, por sua natureza, lida com grandes volumes de dados numéricos complexos, que podem…

1 hora ago

Saque-aniversário do FGTS: Como saber o valor que vou receber?

O saque aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) começa a ser…

1 hora ago

Contabilidade: 5 mentiras mais comuns sobre o Imposto de Renda

O período mais animado para a contabilidade está se aproximando, toda a agitação do Imposto…

3 horas ago

Você sabe qual é o impacto financeiro para um filme vencedor do Oscar?

A estatueta dourada do Oscar não é apenas um símbolo de prestígio artístico; é também…

3 horas ago

Atestado médico falso é crime? Saiba quais são as punições!

Existem diversos motivos para um trabalhador faltar ao seu serviço, mas se eles estiverem previstos…

6 horas ago

Caixa Tem fora do ar? Como resolver 17 problemas comuns no app

Se você já tentou acessar o Caixa Tem e deu de cara com algum erro,…

8 horas ago