INSS

Cumprimento de carência para concessão de pensão por morte

Neste artigo iremos abordar acerca da necessidade de cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

O tema carência para pensão por morte é relevante principalmente diante das alterações trazidas através na lei 13.135/15, que entre outras modificações no benefício de pensão por morte, trouxe uma limitação no tempo em que os dependentes do segurado recebem a pensão.

É preciso compreender se ainda podemos afirmar categoricamente que o benefício de pensão por morte dispensa tempo de carência e principalmente quais os cuidados necessários ao se pleitear o benefício perante o INSS.

O que é carência no direito previdenciário

Antes de entrarmos na questão específica do presente artigo, é necessário analisarmos minuciosamente o que significa carência e principalmente qual a sua importância para a concessão de benefícios previdenciários.

O termo carência é muito utilizado no direito previdenciário porque ela é responsável por afastar o direito de muitos segurados que necessitam de benefícios, principalmente por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Apesar da sua importância, compreender o que é carência é relativamente fácil em razão do termo estar presente em nosso cotidiano.

Cumprir carência, conforme aponta a legislação previdenciária, é ter realizado o recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um determinado benefício.

Para compreendermos melhor essa exigência de carência, vamos analisar algumas regras para a concessão de determinados benefícios.

Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, um dos mais importantes benefícios por incapacidade da Previdência Social, a legislação atual determina que exista uma carência mínima de 12 meses de contribuição, conforme estabelece o artigo 71 do Decreto 3.048 de 1999:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Vamos analisar a carência para fins previdenciários através de um exemplo hipotético.

Imaginemos que um trabalhador tenha iniciado um vínculo empregatício em 01/03/2017, vindo a ficar doente, em razão de uma doença qualquer em 01/06/2017.

Tomamos por base que o trabalhador, devido a sua doença, não consiga trabalhar por 3 meses, período este necessário para realizar um tratamento médico ou realizar uma cirurgia.

Desprezando a regra de carência, poderíamos afirmar que nesse período, por ser segurado da previdência social, trabalhador registrado e com recolhimento previdenciário regular, o INSS deveria lhe pagar durante os 3 meses de tratamento e consequentemente de afastamento das atividades laborais, o benefício de auxílio-doença que é destinado para o segurado que está totalmente incapaz para o trabalho por um tempo determinado.

Ocorre que nesse caso, o trabalhador não iria ser contemplado com o benefício de auxílio-doença em razão de não ter cumprido o período de carência relativo à 12 contribuições previdenciárias.

A situação seria diversa se ao invés de uma doença o trabalhador tivesse sofrido um acidente de trabalho ou tivesse uma doença considerada gravíssima pela legislação previdenciária.

A Previdência Social estabelece através do artigo 30, III do Decreto 3.048/99 que o segurado não precisa cumprir a carência para a concessão do auxílio-doença se a incapacidade total e temporária tenha sido gerada em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou por doença especialíssima, prevista no dados artigo 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/15 do INSS, atualmente constando com as seguintes enfermidades:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada hepatopatia grave.

A utilização do benefício de auxílio-doença é apenas um exemplo para ilustrar o que é carência e qual seu impacto na concessão de benefícios da previdência social.

Nesse ponto, é importante destacarmos que outros benefícios também exigem carência, como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, que dependem de, no mínimo, 180 contribuições.

Do mesmo modo, para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, que estejam grávidas, só poderão receber salário maternidade quando já tiverem contribuído com, no mínimo, 10 contribuições mensais.

Outro aspecto relevante é sobre a perda de qualidade de segurado e o cumprimento da carência a partir da nova filiação a Previdência Social.

Vamos novamente compreender a questão através de um exemplo. Um trabalhador com trabalho registrado por mais de 20 anos e que venha a perder o emprego, ficando desempregado por 5 anos.

Nessa situação, quando o trabalhador se recolocar no mercado de trabalho com um novo emprego ou com as contribuições individuais, ele novamente será segurado da Previdência Social e não necessariamente terá que cumprir a carência de 12 meses para obter o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Isso porque a lei 13.457/17 estipula que havendo perda da qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de auxílio-doença aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade, o segurado deverá contribuir com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, sendo, neste caso, 6 contribuições necessárias para o auxílio-doença e 5 contribuições para salário-maternidade.

Assim, podemos constatar que a exigência de carência é uma barreira criada e pode ser um impeditivo para que os segurados possam gozar dos benefícios previdenciários.

É preciso cumprir carência para concessão do benefício de pensão por morte?

Para respondermos acerca da necessidade de se cumprir carência para a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, necessário analisarmos a questão sob o enfoque da lei 8.213/91 e também da lei 13.135/15.

Objetivamente o artigo 26 da lei 8.213/91 estabelece que não existe carência para a concessão do benefício de pensão por morte, vejamos:

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente

Se olharmos isoladamente para o artigo 26, poderíamos, sem qualquer dúvida, afirmar que para a concessão da pensão por morte a carência é dispensada.

Na prática, isso representaria que qualquer segurado, em caso de óbito e desde que estivesse regularmente inscrito e com contribuição previdenciária regular, poderia, em tese, legitimar os seus dependentes para serem contemplados com o benefício de pensão por morte.

Porém, a lei 13.135/15 alterou substancialmente o benefício de pensão por morte, mais especificamente em relação a um ponto crucial, o seu tempo de duração que, até 2015, era vitalício.

Atualmente a pensão por morte é cessada pela ocorrência das situações previstas no artigo 77, § 2º da lei 8.213/91, vejamos:

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Analisando a disposição legal acima transcrita, podemos verificar que apesar do artigo 26 lei da 8.213/91 permanecer inalterado no sentido de não existir carência mínima para a concessão da pensão por morte, a lei 13.135/15 trouxe uma limitação de recebimento da pensão por morte de apenas 4 meses para os dependentes cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer antes do segurado falecido ter realizado 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável ter o marco inicial dois anos antes do óbito.

Assim, na prática a limitação do pagamento da pensão por morte aos dependentes do falecido por um período de apenas 4 meses, na hipótese do segurado falecido não ter 18 contribuições previdenciárias na data do óbito, funciona como uma verdadeira carência.

Atualmente para que a companheira tenha direito a pensão por morte em período superior à 4 meses é necessário que o segurado falecido tenha contribuído aos menos com 18 contribuições previdenciárias e que o casamento ou união estável tenha duração superior a dois anos.

Dessa forma, a lei 13.135/15 estabeleceu, na prática, 2 tipos de carência, a de contribuições do segurado (18 meses) e a do Casamento/União que deve ter tempo superior à 24 meses.

Como quase todas as mudanças legislativas previdenciárias, a justificativa para as drásticas alterações é evitar fraudes em casamentos ou união estável arranjados e prevenindo golpes.

Na realidade, o que temos é que essas “carências” estabelecidas pela legislação mencionada, além de não ser o meio adequado para combater fraudes, estão destruindo um pilar fundamental da Previdência Social, a cobertura social aos dependentes do segurado falecido.

Evidentemente que ao invés de aprimorar os meios de fiscalização, principalmente nos casos de casamento com menor duração, o legislador resolveu punir toda a sociedade brasileira, presumindo-se fraude e negando a cobertura social.

Vale a ponderação de que as únicas exceções para dispensar as carências de contribuições e/ou tempo de casamento é em caso de cônjuge inválido ou com deficiência e para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A par dessas alterações, o dependente-cônjuge ou companheira que for pleitear o benefício de pensão por morte perante o INSS deve ter extrema cautela em relação aos documentos que fazem prova do tempo da união estável ou do casamento e também referente às 18 contribuições mínimas do segurado falecido.

Na hipótese dos documentos apresentados não demonstrarem claramente o cumprimento das carências determinadas pela lei 13.135/15, o INSS, pode conceder a pensão pelo período mínimo de 4 meses, gerando, notoriamente um grave prejuízo aos dependentes.

Por essa razão, atualmente, se recomenda que o dependente do falecido organize e reúna o maior número de provas documentais possíveis antes de pleitear administrativamente o benefício de pensão por morte.

Da mesma maneira a lei 13.135/15 trouxe prejuízos aos dependentes, vez que estipulou limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, exceto se o dependente tiver mais de 44 anos de idade e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a mais de dois anos antes do óbito, conforme pode ser visto pela tabela abaixo:

Notas Conclusivas

Ao que podemos concluir, o benefício de pensão por morte tem sofrido muitas alterações, que abalaram drasticamente a sua proteção social aos dependentes do segurado falecido.

Concluímos que atualmente, apesar da existência do artigo 26 da lei 8.213/91, a lei 13.135/15 estabeleceu, na prática, 2 tipos de carências para o benefício de pensão por morte, a primeira relacionada a contribuições mínimas pela qual o segurado deve ter (18 meses) e a segunda relacionada ao Casamento/União que deve ter tempo superior a 24 meses.

As medidas trazidas pela lei. 13.135/15 retiram quase que integralmente a proteção social objeto do benefício de pensão por morte, gerando claramente, uma grave agressão a dignidade da pessoa humana, mais especificamente aos dependentes que se utilizam dos valores do benefício como forma de sobrevivência.

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Por: Gilberto Vassole

Fonte: Saber a Lei

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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