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Cartórios de todo país poderão realizar a transmissão de imóveis quitados

Uma novidade divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), revelou que os cartórios de todo país, poderão realizar a transmissão de propriedades já quitadas, mesmo que o vendedor se recuse ou que esteja impedido a transferência do imóvel ao comprador, conhecida como adjudicação compulsória do imóvel.

Isso porque até então, esse procedimento só podia ser realizado através da via judicial, contudo, devido à demora do Judiciário em analisar a quantidade de processos, a resolução dessa questão demorava até cinco anos, porém, agora com a novidade, todo o processo poderá ser realizado em poucos meses.

Para garantir a novidade, foi necessário a derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro quanto ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.383.

Procedimento

Tal procedimento era caracterizado por uma substituição da vontade do vendedor através de uma ordem judicial, todavia, agora essa mesma substituição poderá ser feita administrativamente, em cartório.

Assim, a novidade poderá ocorrer em casos como:

  • quando o vendedor se recusa a cumprir o contrato firmado ou quitado;
  • em caso de morte;
  • incapacidade civil;
  • ausência;
  • localização incorreta;
  • empresas extintas.

Para Eduardo Calais, vice-presidente do CNB/CF, esta é uma dor enfrentada por diversas cidades em que há loteamentos novos e antigos que acabam se tornando irregulares durante anos.

Um exemplo muito comum está nos casos onde o loteador veio a falecer, mas que, durante o processo, as escrituras definitivas não foram feitas, mesmo que o imóvel já tenha sido quitado.

Outra vantagem da nova decisão é que, optar pelo processo administrativo, além de conseguir adiantar anos, também tem um custo muito inferior a uma ação judicial. Além disso, o valor será tabelado conforme lei estadual.

Orientação

Para iniciar o procedimento em cartório será preciso ter a ata notarial, que deverá ser realizada pelo cartório. O documento deverá ter a identificação do imóvel, o nome, assim como a qualificação do comprador ou de seus sucessores, bem como a prova de pagamento e caracterização de impedimento.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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