Partilha de Bens: Casa no terreno dos sogros, e agora?

QUEM CASA QUER CASA… e com razão… porém não são poucos os casos como o do casal que acaba por aceitar a sugestão da família do noivo ou da noiva e acabam por edificar no terreno alheio…. o grande problema aparece anos depois, por ocasião do DIVÓRCIO, na hora de partilhar os bens… e agora? 

Como fica a questão da casa edificada no terreno dos sogros? Que problemão!

Como sempre falamos, a questão da partilha de bens deve sempre partir da análise do REGIME DE BENS escolhido pelo casal assim como a forma de aquisição dos bens.

No típico caso da construção em terreno alheio, devemos ainda considerar a regra do art. 1.255 do Código Civil, que reza:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

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Em sede de DIVÓRCIO, havendo comunhão de bens, por exemplo a PARCIAL DE BENS, há que se considerar o império da PRESUNÇÃO de que os bens havidos durante o casamento, salvo as exceções legais, são fruto de colaboração mútua (não apenas a econômica, mas a imaterial também) – presunção essa que só se afasta se houver cabal comprovação de que, por exemplo, o bem foi havido com recursos incomunicáveis.

Do TJRS acórdão ilustrando o caso corriqueiro, muito bem definindo o que cabe ao ex-casal:

TJRS. 70042658278. J. em: 19/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. Comprovado nos autos que a casa onde residiam os divorciandos foi edificada pelo PAI DO RÉU, sob suas expensas e no terreno de sua propriedade, dito bem não pode integrar a partilha entre as partes, filho e nora. Incontroverso nos autos que as benfeitorias realizadas no imóvel, na vigência do casamento, foram realizadas pelos divorciandos, a mulher tem direito a ser ressarcida no montante equivalente à meação do investimento. Todavia, tal ressarcimento deverá ser direcionado ao proprietário do imóvel, que não é o ora Réu”.

Fonte: Júlio Martins

Gabriel Dau

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