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DEPENDE… Via de regra toda CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS exige o recolhimento de dois impostos: um pelo recebimento da herança (ITD ou ITCMD, como queira) e outro pela transmissão do herdeiro em favor de outrem, que pode se dar de modo oneroso (e por isso cabível ITBI – lembrando que toda herança reputa-se imóvel para fins do art. 80, inc. II do CCB) ou de modo gracioso (cabível, nesse caso, ITD pela doação). Basta observar que ninguém pode CEDER o que não TEM (e, portanto, recebeu/aceitou). A “curiosa” exceção a essa regra está escondida no par.2º do art. 1.805 do Código Civil, que versa:
“§ 2º. Não importa igualmente ACEITAÇÃO a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros”.
ORA – se não há aceitação, não há recebimento e, portanto, esvaziada a SAISINE (art. 1.784) não tendo se operado a transmissão da herança em favor do herdeiro, se esse efetuar a “Cessão” como dito acima, de forma gratuita, pura e simples em favor dos demais co-herdeiros; não deverá nem mesmo, desse modo, incidir os dois impostos (um por recebimento e outro por eventual transmissão). A explicação que se colhe da doutrina especializada é que na verdade o efeito é o mesmo da RENÚNCIA do art. 1.810 do mesmo CCB – sendo o renunciante tido como se nunca tivesse existido e os efeitos desse repúdio retroagindo à data da abertura da sucessão, suplantando a saisine.
No caso da Cessão de Direitos Hereditários efetuada nos moldes do art. 1.805, par.2º a doutrina de FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA HIRONAKA (Curso Avançado de Direito Civil. 2003) também destaca:
“Independentemente do nomen iuris, feito o repúdio, através de ‘cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros’, pela natureza do ato, estar-se-á diante de renúncia abdicativa, por não se caracterizar, nesta hipótese, a aceitação ( CC, art. 1805, 2º)”.
A jurisprudência do TJDFT e do TJRJ, com o acerto de sempre, agasalham a melhor doutrina, destacando que no caso ora analisado, feita a “Cessão” na forma do art. 1.805, par.2º., não deve mesmo haver recolhimento de imposto:
“TJDFT. 0017449-43.2016.8.07.0000. J. em: 09/08/2017. Inventário – Renúncia abdicativa – ITCD. 1. É abdicativa ou pura a renúncia em favor do monte, i.e., sem a indicação de beneficiário determinado, natureza que não fica prejudicada se nomeados todos os herdeiros remanescentes, sem exceção nem diferenciação, ou o único que permaneceu, pois, ainda que silente a renúncia, estes seriam automaticamente beneficiados por força de lei. 2. O CCB 1.805, § 2º equipara à RENÚNCIA pura a CESSÃO GRATUITA, pura e simples da herança, aos demais coerdeiros. 3. Pode ser feita por termo nos autos ou ESCRITURA PÚBLICA, independentemente do pagamento de ITCD, do qual o renunciante não é contribuinte, uma vez que não aceitou a herança nem, por conseguinte, efetuou doação”.
“TJRJ. 0025689-56.2014.8.19.0000. J. em: 10/09/2014. (…) Arrolamento de bens. Renúncia em favor de pessoa determinada. Recolhimento do imposto de transmissão. 2. Renunciante que, sequer de forma tácita, teria aceitado a herança, isto que não se caracteriza pela sua cessão gratuita, pura e simples. Inteligência do § 2º, art. 1805, CC. 3. A despeito da renúncia não ter sido em favor do monte, é certo que a beneficiária é a única herdeira remanescente da mesma classe da renunciante (art. 1810, CC), daí que, houvesse ou não a renúncia em seu favor, ela seria mesmo a beneficiária. 4. Não é por causa de um equívoco na lavratura da ESCRITURA DE RENÚNCIA que se há de obrigar a beneficiária ao pagamento do imposto de transmissão, posto que transmissão, efetivamente, não houve, devendo a renúncia ser considerada como abdicativa. 5. Recurso provido”.
Original de Julio Martins
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