O CONFAZ alterou novamente a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92 de 2015
A alteração ocorreu através do Convênio ICMS 117/2016, publicado nesta quarta-feira (26/10) no Diário Oficial da União.
Com a alteração, os itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92 de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
Já os itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92 de 2015, com as seguintes redações:
Estas alterações entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2016.
O Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem estiver na lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Exigência do CEST nos documentos fiscais
A partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes deverão informar o CEST nos documentos fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária do ICMS.
Confira aqui integra do Convênio ICMS 117/2016.
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