Muitas empresas vendem esse tipo de produto, mini mercado, padarias, bares, restaurantes, etc… Talvez até você tenha algum cliente que vende cigarros!
Nesse tipo de ramo, 95% dessas empresas pagam impostos indevidos e vamos ajudar você a resolver esse problema!
Para te ajudar em mais uma questão do Simples Nacional, hoje a equipe do Jornal Contábil retirou algumas informações do artigo da é-Simples Auditoria Eletrônica, empresa especialista no Simples Nacional e vamos te ajudar a entender mais sobre a tributação de cigarros no Simples Nacional e entender como os empresários podem reduzir dinheiro!
O artigo da é-Simples diz o seguinte sobre a tributação de irrigação:
Portanto, a tributação de cigarros no Simples Nacional, cuja atividade comercial da tabacaria é tributada pelo Anexo I, segundo o inciso I do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
E o seu recolhimento previdenciário deve ser pago pelo DARF Numerado (código de barras) gerado por este sistema (artigo 19, § 1º, da IN RFB nº 2.005/2021).
Dentre as Contribuições, lembre-se de que:
A empresa do Simples Nacional (Anexos I, II, III e V) é dispensada da CPP do artigo 22, incisos I ao IV, da Lei nº 8.212/91, fazendo o recolhimento desta contribuição através do DAS. (Artigo 13, inciso VI da LC nº 123/2006);
A empresa enquadrada no Simples Nacional (Anexos I, II, III, e V) não recolhe a alíquota RAT (Risco Ambiental do Trabalho) – Artigo 13, inciso VI da LC nº 123/2006.
Logo, tratando de tributação, a segunda preocupação é: o cigarro é um produto que não paga PIS e COFINS. Porque ele é Substituição Tributária de PIS/COFINS, como regulamenta a Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.
Por exemplo, com o CNAE 4636-2/02 sobre o Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, as atividades abrangem o:
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos;
Comércio atacadista de artigos de tabacaria: isqueiros, cachimbos, piteiras e demais artigos de tabacaria.
Assim, a atividade de comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos é impedida pelas empresas do Simples Nacional.
De acordo com a alínea “a” do inciso X do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Da mesma forma, o CNAE 1220-4/01 sobre a atividade de fabricação de cigarros também é impedida pelo Simples Nacional.
A saber, este código está no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018. Fique atento aos códigos:
1220-4/01 – FABRICAÇÃO DE CIGARROS;
1220-4/02 – FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS;
1220-4/03 – FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS.
Aprenda a consultar o enquadramento no Simples Nacional através do CNAE no Sistema Contábil do é-Simples!
Já o código CNAE 4729-6/01 sobre Tabacaria, que compreende o:
Comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas;
Comércio varejista de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó;
Comércio varejista de isqueiros, piteiras e cachimbos.
Cuja lista de atividades, trata de:
ARTIGOS DE TABACARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
CHARUTARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
CHARUTOS, PITEIRAS, CACHIMBOS; COMÉRCIO VAREJISTA
CIGARRO; COMÉRCIO VAREJISTA
FUMO EM ROLO E EM CORDA; COMÉRCIO VAREJISTA
ISQUEIROS, CACHIMBOS, PITEIRAS, CIGARRILHAS; COMÉRCIO VAREJISTA
PRODUTOS DE TABACARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
TABACARIA; COMÉRCIO VAREJISTA, ARTIGOS DE TABACARIA; COMÉRCIO VAREJISTA
Então, a primeira preocupação é: a empresa do Simples não pode ser fábrica de cigarros, porque este é um dos impedimentos neste regime.
Porém, para as atividades varejistas relativas ao cigarro não há impedimento, pelo Simples Nacional.
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No Blog da é-Simples tem artigo completo com o tema: Cigarros no Simples Nacional: por que se preocupar com eles?
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