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CLT: 5 formas diferentes de demissão

Quando ouvimos a palavra demissão, imediatamente nos vem uma pergunta: “Foi com ou sem justa causa?”.

É comum pensarmos isso, já que essas são as formas de demissão mais conhecidas. Entretanto, existem outras três que também devemos conhecer, já que cada tipo tem a sua particularidade.

  1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: É a forma de demissão mais cruel. Nessa modalidade, o empregado cometeu alguma falta grave na empresa que acarretou no seu desligamento forçado. Na demissão com justa causa, o empregado não receberá suas verbas rescisórias integralmente, já que ele cometeu faltas na relação de emprego.

Nessa forma de demissão, o empregado fará jus ao pagamento de:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
  1. 2. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: A forma de demissão mais comum e conhecida pela maioria das pessoas. Ocorre quando ninguém comete falta, mas a empresa decide encerrar a relação com o empregado.

Nessa forma de demissão, o empregado receberá todas as verbas rescisórias:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3
  • Férias proporcionais
  • 13º salário integral ou proporcional
  • Aviso prévio
  • FGTS + multa 40%
  • Encaminhamento de Guias para Seguro Desemprego
  1. 3. PEDIDO DE DEMISSÃO: Nessa modalidade, quem está insatisfeito com a relação de trabalho é o empregado, e ele decide encerrar. É a comunicação do empregado ao chefe de que quer encerrar o contrato.

Nessa modalidade, o empregado receberá:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas
  • 13º salário proporcional
  1. 4. ACORDO DE DEMISSÃO: A modalidade é relativamente nova e iniciou após a Reforma Trabalhista. Como o próprio nome diz, é um acordo realizado entre as partes, em que haverá divisão do ônus e bônus do encerramento da relação contratual.

Nessa modalidade, o empregado receberá integralmente:

  • Saldo de salário.
  • 13º salário proporcional.
  • Férias vencidas.

Mas receberá pela metade os valores referentes á:

  • Multa do FGTS.
  • Aviso prévio.
  1. 5. RESCISÃO INDIRETA: A última forma de demissão, e, infelizmente, ainda pouco conhecida. É a modalidade em que o empregado demite a empresa, em razão de falta grave da empresa. Se a empresa pode demitir o empregado que comete falta grave, o empregado também pode demitir a empresa que não cumpre com suas obrigações.

Um exemplo de falta grave cometida pela empresa é a ausência de depósito do FGTS.

Nessa modalidade, o empregado fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se houvesse sido demitido sem justa causa.

Com informações Thaisa Britz Especialista em Direito do Trabalho

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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