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CLT: 5 mentiras que todo trabalhador acredita

por Matheus Vinicius Ribeiro
3 minutos ler

Existem muitas mentiras repassadas pelos próprios trabalhadores ou por empregadores que tentam obter vantagens, por este motivo, para garantir todos os direitos, é importante consultar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação trabalhista deixa claro quais são os direitos e deveres dos empregados, portanto, estudar a CLT sempre que surgir uma dúvida é algo de extrema importância para evitar prejuízos e problemas futuros.

Neste artigo mostraremos algumas mentiras que todo trabalhador acaba acreditando e mostraremos o que realmente diz a lei.

Toda justa causa é definitiva

Caso o trabalhador seja demitido sem que o empregador tenha provas concretas ou quando a justa causa é aplicada muito tempo depois do ocorrido, essa punição pode ser revertida por meio de uma ação judicial.

A empresa pode comprar as suas férias integralmente

A CLT proíbe que as empresas comprem todos os dias de férias dos seus funcionários, o artigo Art. 143 estabelece que apenas 1/3 (um terço) do período de descanso anual pode ser vendido, ou seja, no máximo 10 dias.

O empregado é obrigado a vender suas férias

Como está presente no artigo 143 da CLT, o funcionário não é obrigado a realizar a venda das suas férias, é facultativo. Portanto, o empregador não pode forçar o empregado a ceder o seu período de descanso em troca de remuneração.

Limite de atestados

Não existe um limite de atestados, se você está com alguma doença é só entregar o atestado na sua empresa e cumprir o seu período de recuperação determinado pelo médico. O empregador é responsável pelo salário nos primeiros 15 dias de afastamento, após isso a responsabilidade é do INSS, por meio do benefício por incapacidade temporária.

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Você não tem direito a intervalo

Isso é um mito, somente uma carga horária não tem direito a intervalo, confira:

  • Quem cumpre 4 horas por dia trabalhar sem intervalo
  • Quem cumpre um expediente de 6 horas diárias tem direito a 15 minutos de intervalo.
  • O trabalhador que cumpre um expediente de mais de 6 horas diárias, tem direito a, pelo menos, 1 hora de intervalo.

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