Imagem por @Michal Kowalski / shutterstock
O auxílio doença tem início a partir do seu requerimento. Desse modo, funcionária com problemas psiquiátricos demitida após solicitação de benefício e durante vigência de contrato por tempo determinado deve ser indenizada por danos morais.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a empregador e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em ação trabalhista movida por secretária que trabalhava em uma associação na Bahia.
A trabalhadora foi admitida em abril de 2012 e demitida em julho daquele ano, ainda na vigência do contrato. De acordo com o processo, ela afirmou que, após ser comunicada da dispensa por telefone, sofreu um surto de depressão e tentou suicídio.
Em sua defesa, a instituição alegou que, embora tenha sido requerido em junho, o auxílio-doença só foi concedido em agosto, após a demissão. Para o TRT-5, no entanto, a trabalhadora não poderia ser demitida porque o benefício tem início a partir do requerimento.
O tribunal entendeu que a dispensa da secretária “denuncia uma repudiável violação do seu bem-estar, equilíbrio psíquico, paz, e, acima de tudo, da dignidade da trabalhadora”. Ressaltou ainda que a empresa deveria ter levado em conta seu estado de saúde, “nem que fosse por um ato de humanidade”.
Em vez disso, diz a decisão, valendo-se do término do prazo do contrato de experiência, rompeu o pacto de emprego, “ignorando, de forma censurável, que o estado depressivo da empregada poderia ser agravado pela despedida, o que, de fato, ocorreu”.
O instituto tentou trazer a discussão ao TST e apresentou decisão divergente da 3ª Turma do TST. O colegiado, no entanto, não está previsto no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT, que prevê recurso da quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante.
A decisão foi unânime. Na última sessão do primeiro semestre, na quarta-feira (24/6), a Turma rejeitou embargos declaratórios da instituição. Com informações da assessoria de Imprensa do TST e Conjur.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-800-27.2012.5.05.0007
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