O cálculo de hora extra aos sábados pode gerar muitas dúvidas para a maioria dos empregadores, principalmente em relação a como contabilizar as horas a mais de trabalho; se todos os tipos de jornadas permitem que períodos extras sejam executados; ou ainda, se a data pode ser considerada dia útil ou não.
A seguir, vamos esclarecer algumas dessas questões sobre o tema. Confira.
Em geral, existem algumas premissas ao se calcular a hora extra aos sábados, e acaba sendo muito importante entender melhor a natureza desse cálculo para realizá-lo corretamente.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que um modelo de expediente normal apresenta uma jornada de 8 horas diárias, e até 44 horas semanais. A partir desse limite pré-definido, tudo que for a mais é considerado tempo extra, exceto se o colaborador trabalha no regime 12×36, nesse caso ele é proibido de acumular ainda mais horas.
Além disso, é permitido que os profissionais adeptos essa jornada de 8 horas citada acima, realizem, no máximo, duas horas extras diárias, podendo ultrapassar esse tempo apenas em casos extraordinários, também previstos na lei. O cálculo dessas horas trabalhadas posteriormente é convertido em adicional para o salário.
Neste sentido, é válido ressaltar que com a reforma trabalhista, as relações entre empresa e colaborador passaram por mudanças, o que flexibilizou a negociação dessas horas extras sem a necessidade da intervenção de um sindicato, por exemplo.
Portanto, em alguns casos, e de acordo com o regime de contratação, vale a pena ambos, empregador e o empregado, elaborarem uma rotina que funcione melhor para as duas partes, não esquecendo de consultar sempre as convenções e acordos coletivos de trabalho, pois o percentual pode ser ampliado conforme a categoria da atividade.
Antes de tudo é preciso ressaltar que o sábado é considerado dia útil, por esse motivo, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor das horas normais de trabalho, desde que essa jornada trabalhada no dia não seja superior a 4 horas.
Na prática, para ficar mais claro, a empresa pode solicitar aos seus colaboradores que trabalhem no sábado, desde que não tenham realizado horas extras durante a semana, ou seja, se os profissionais têm uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta, isto resultaria num total de 40 horas semanais. A partir daí, é permitido que o empregador solicite que essas 4 horas a mais sejam cumpridas aos sábados, o que totalizará as 44 horas semanais, o limite máximo garantido pela legislação trabalhista.
Seguindo este contexto, essas 4 horas de trabalho do sábado são consideradas horas normais e serão remuneradas como tal. Se por acaso a jornada do sábado exceder as 4 horas previstas, aí sim o pagamento das horas extras deve ser realizado.
Como já citamos acima, o percentual utilizado como base de cálculo é de 50% sobre o valor convencional da hora de trabalho.
Para exemplificar, o profissional que tem uma hora de trabalho que custa R$ 60, terá seu cálculo de hora extra feito da seguinte forma:
R$ 60 (valor normal da hora trabalhada) + R$ 30 (50% do valor normal da hora trabalhada) = R$ 90.
Ou seja, esse trabalhador receberá R$ 90 para cada hora extra aos sábados, enquanto que cada hora normal ainda valerá sua remuneração habitual, sendo R$ 60/hora.
É fundamental ter em mente que as horas extras são devidas toda vez que o colaborador precisa trabalhar além da sua jornada normal, e não se recomenda que elas sejam negociadas em troca de qualquer tipo de compensação em banco de horas, por exemplo.
No entanto, a prática é permitida, e a empresa pode oferecer aos trabalhadores compensar essas horas a mais com folga ou diminuição correspondente da jornada: isso é considerado banco de horas e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Inclusive, se a empresa já tiver um banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Além disso, as horas excedentes também são devidas quando se trabalha no horário destinado a pausa para refeição ou, ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o expediente normal ou entre um dia de trabalho e outro.
Outro ponto importante é que o empregado não pode se recusar a fazer horas extras sem nenhuma justificativa plausível, desde que elas sejam necessárias ao serviço e estejam devidamente previstas no contrato de trabalho e convenção coletiva. A empresa também não pode exigir que o limite de duas horas diárias sejam excedidas aos sábados.
Caso, por algum motivo de força maior, esse limite tiver que ser excedido e o empregado aceitar, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.
Para se assegurar de que tudo ocorra da maneira correta e não haja problemas em relação à contabilização e pagamento dessas horas, a empresa precisa, sobretudo, estipular todos os termos no contrato de trabalho.
Esse documento deve conter todas as informações relativas às funções que serão executadas, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento.
Se esse percentual do adicional das horas extraordinárias não constar em contrato, o valor será o mínimo imposto pela constituição, ou seja, de 50%. Também vale a pena evidenciar no documento que o empregado não pode se recusar a ficar horas além do previsto, deixando claro, no entanto, que está aberto a negociações, para que ambas as partes fiquem bem com essa situação.
Além disso, outra forma de lidar com tranquilidade com o assunto é ter um método seguro para realizar a gestão dessas horas excedentes. Neste sentido, o controle de ponto é uma ferramenta essencial para as empresas.
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