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CLT: Como funciona as horas extras antes e depois da Reforma Trabalhista

As horas extras são os períodos que excedem o tempo normal de uma jornada de trabalho.

Após a reforma trabalhista de 2017, houve mudanças no cálculo dessas horas.

Nesse contexto, este artigo direciona-se aos trabalhadores contratados pelo regime CLT, onde consta que a jornada diária não deve ultrapassar 8 horas, e a semanal deve ser de até 44 horas.

O que extrapolar esse limite, é considerado hora extra.

A seguir explicaremos como era antes da reforma, o que mudou após a Lei Nº 13.467 entrar em vigor e como se dá o recebimento de horas extras após uma demissão. Confira!

Banco de horas

Inicialmente é preciso mencionar que o banco de horas continua valendo.

Ele serve como uma forma de compensação das horas extras trabalhadas, onde o empregado pode tirar folgas ou ter diminuição da carga horária.  

Acontece que antes da reforma, a aprovação do banco de horas na empresa se dava por meio de acordo ou convenção coletiva.

Atualmente, não é necessário.

Isto é, quando a compensação é feita no mesmo mês de trabalho, o acordo entre empresa e trabalhador pode ser escrito ou verbal.

Se extrapolar o período de um mês até seis meses, o acordo deve ser obrigatoriamente escrito. 

Nota: a quitação do banco de horas deve ocorrer em até doze meses.

Horas extras antes da reforma

Antigamente era possível fazer até duas horas extras diárias e obter uma jornada de dez horas, com pagamento de um adicional obrigatório de 20% do valor da hora normal.

Nesse caso, permitia-se o uso de banco de horas e se o vínculo empregatício acabasse antes da compensação, a empresa deveria pagar pelas horas adicionais com base no salário do empregado. 

Horas extras após a reforma

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, o piso de remuneração das horas extras passou do adicional obrigatório de 20% para, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.

Contudo, esse percentual pode variar de acordo com a convenção coletiva ou quando as horas extras acontecem em feriados ou dias de folga do empregado.

Permanece a obrigatoriedade de somente 2 horas extras diárias e possibilidade de implementação de banco de horas na empresa. 

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Remuneração

Como já falamos, o pagamento das horas extras deve ser composto pelo valor da hora normal + o acréscimo de 50% dessa hora.

É importante que o trabalhador saiba qual é o valor de sua hora trabalhada

Para isso, basta dividir seu salário mensal pelas horas normais trabalhadas dentro do mês, o resultado será o valor do salário-hora.

Depois, é só somar esse resultado com o percentual de 50%, por exemplo:

Um auxiliar administrativo recebe o salário de R$ 1.100,00 e trabalha 220 horas no mês (44 horas semanais x 5 semanas que pode haver em um mês). Logo, o cálculo será assim:

1.100 / 220 = R$ 5, este é o valor do salário-hora.

5 + 2,5 (50% de 5) = R$ 7,50 este é o valor da hora extra deste profissional. 

Todavia, essa é a configuração comum para empregos com carga horária de 44 horas semanais em turno diurno.

Para quem faz turnos noturnos, além do cálculo feito acima, há ainda um acréscimo de 20% sobre o adicional noturno. 

Horas extras realizadas em finais de semana e feriados, valem o dobro (adicional de 100% ao invés dos 50%).

Recebimento de horas extras após demissão

A princípio, se você deseja saber quais são os recebimentos do trabalhador nas diferentes modalidades de rescisão, sugerimos a leitura desse artigo

No que se refere às horas extras, caso o empregado demitido tenha saldo positivo no banco de horas da empresa, ele deverá recebê-las juntamente com as demais verbas.

Se este saldo for negativo, o profissional terá o valor do período descontado de seu acerto. 

Sendo assim, para não haver margem de dúvidas quanto ao saldo do banco de horas, é interessante guardar seus comprovantes de ponto eletrônico ou fazer anotações de suas horas extras.

Dessa forma, se houver algum erro no cálculo das horas devidas, será possível recorrer à Justiça do Trabalho com evidências concretas.

Para tanto, não deixe de contar com um profissional especializado na área trabalhista.

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Fonte: MSA Advogados

Wesley Carrijo

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