CLT: Dependentes Químicos podem ser Dispensados por Justa Causa?/ Imagem Freepik
A dependência química, caracterizada pelo uso problemático de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas, é amplamente reconhecida como uma enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS), classificada sob códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID). No âmbito trabalhista, esse reconhecimento tem repercussões significativas, especialmente no tocante à possibilidade de dispensa por justa causa do trabalhador acometido por transtornos mentais e comportamentais relacionados ao consumo de substâncias.
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o empregador deve observar o caráter patológico dessa condição antes de aplicar sanções severas. A dispensa por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a demonstração inequívoca de atos faltosos que comprometam a relação de emprego. Contudo, no caso de trabalhadores com dependência química, o comportamento decorrente dessa condição não pode ser interpretado, de forma automática, como conduta culposa ou dolosa.
Nesse cenário, atribui-se ao empregador o dever de atuar com responsabilidade social, priorizando medidas que resguardem a saúde do trabalhador. Isso inclui o encaminhamento para tratamento médico adequado, com base na Lei nº 8.213/1991, que prevê ações de reabilitação profissional, e na Norma Regulamentadora 7, que estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A dispensa motivada, nesses casos, pode ser interpretada como medida discriminatória, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Tal conduta pode resultar na reversão da justa causa em esfera judicial, além de ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenizações por danos morais.
Portanto, a abordagem correta em casos de dependência química no trabalho deve ser fundamentada em políticas inclusivas e preventivas, que respeitem a condição de saúde do trabalhador e assegurem o equilíbrio entre os interesses empresariais e a proteção à dignidade humana.
* Juliana Paula Dias de Castro é advogada e sócia da Cristiano José Baratto Advogados, inscrita na OAB/PR sob o número 63.774.
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