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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, apenas o exercício de atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) dá direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Baseado nisso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma bancária que argumentava fazer jus ao descanso.
Na ação, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou passar toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O banco, por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas de seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.
O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª Vara do Trabalho. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.
No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, “como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular”.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido “por não ter provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador”. A 8ª Turma do TRT-1 seguiu o voto por unanimidade. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1 e Conjur
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