Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
*Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
Colaboradores que têm banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva, ou seja, através da presença do sindicato, podem compensar suas horas extras em horas de folga outro dia.
Uma jornada de trabalho, de modo geral, é de oito horas. Se o funcionário trabalhou dez horas, que é o limite máximo para o banco de horas, ele poderá guardar duas horas para folgar outro dia.
Contudo, se por uma necessidade, ele trabalhou doze horas, poderá compensar apenas duas horas excedentes no banco. As demais horas extras a empresa terá que pagar em dinheiro, com o adicional de no mínimo 50%.
Outro limitador para a compensação das horas extras em banco de horas é a validade, que é de um ano. Ou seja, o colaborador deve fazer e compensar as horas dentro do período de um ano. Após este período, as horas que não foram compensadas serão pagas em dinheiro, com o respectivo adicional.
Por fim, vale informar que não é simples formalizar um banco de horas, há necessidade de negociação coletiva (por acordo ou por convenção coletiva). Uma das partes da negociação deve ser o sindicato dos trabalhadores da categoria em questão. (Revista Exame)
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