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CLT: Empresas terão de pagar parcela cesta básica aos empregados em gozo de benefício previdenciário




Segundo o relator, a concessão espontânea da parcela faz presumir que a norma coletiva aplicava-se tanto para empregados na ativa quanto para os com contrato suspenso.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tramonto Agroindustrial S/A e JBS Aves Ltda. ao pagamento do prêmio “cesta básica” previsto em norma coletiva para os trabalhadores em gozo de benefício previdenciário. A Turma avaliou que a supressão unilateral do benefício foi uma alteração prejudicial, violando o artigo 468 da CLT.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região (SC) ajuizou a ação após a suspensão da cesta básica aos trabalhadores em gozo de benefício previdenciário, prevista na cláusula 20ª do acordo coletivo firmado com as empresas.

As cestas eram entregues no dia 10 de cada mês aos empregados sem faltas injustificadas no mês e àqueles em gozo de benefício, pois nessa condição as faltas são justificadas, observou o Sindicato. A partir de julho de 2013, sem justificativa, as empresas deixaram de fornecê-las a esses trabalhadores.

Entendendo que o ato caracterizou alteração unilateral e prejudicial ao contrato de trabalho, o sindicato pediu a condenação das empresas ao fornecimento ou pagamento da indenização substitutiva da cesta básica que deveria ter sido fornecida até julho de 2013, e de todas não fornecidas até a efetiva regularização da situação.

Ambas contestaram a pretensão. A Tramonto alegou que a previsão não é garantida ao empregado afastado, pela vinculação direta à prestação de serviços, consistindo em um prêmio por assiduidade e pontualidade, suspensa quando do afastamento por benefício previdenciário. A JBS disse que a cláusula não tem a interpretação pretendida pelo Sindicato, pois o benefício foi instituído para evitar a falta do empregado ao trabalho, daí o título “prêmio assiduidade e pontualidade”, não alcançando aqueles em gozo de benefício previdenciário.

Reforma

Para o juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) a suspensão do contrato de trabalho não interrompe as obrigações recíprocas relativas ao empregado e ao empregador, principalmente quanto a este, em relação aos benefícios ligados à saúde e à alimentação do trabalhador. Com isso condenou as empresas a pagar tal prêmio aos substituídos em gozo de benefício previdenciário. Mas a sentença foi reformada pelo TRT da 12ª Região (SC), que excluiu a condenação. O Sindicato recorreu ao TST indicando violação de artigos da Constituição Federal e da CLT.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acolheu os argumentos do sindicato, entendendo que a concessão espontânea da parcela “faz presumir que a norma coletiva que instituiu o benefício aplicava-se indiscriminadamente a empregados na ativa e com contrato de trabalho suspenso”, incorporando ao contrato desses empregados. Com isso, restabeleceu a sentença que havia condenado as empresas ao pagamento da parcela aos trabalhadores em gozo de benefício previdenciário, acompanhado, à unanimidade, pela Turma.
Processo: RR-832.52.2013.5.12.0023 (Com Justiça em Foco)

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