Fonte: Google
Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso preenche os requisitos do artigo 1º da Lei 5.859/1972 e é considerado empregado doméstico. Isso porque se trata de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Com base nesse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, reconheceu o vínculo de empregado doméstico de um cuidador de idoso com uma família e negou o pagamento de verbas trabalhistas devidas à função de técnico de enfermagem a ele.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o artigo 1º da Lei 5.859/72”, explicou o juiz na sentença.
No entanto, Frota determinou que a família pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos processuais, o cuidador cumpria uma jornada de trabalho das 19 horas às 7 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira.
A decisão do juiz se fundamentou na Emenda Constitucional 72/2013, a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual).
Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu Frota. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10 e Conjur.
Processo 0000801-15.2014.5.10.003
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