Fonte: Google
Ao julgar reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense, o juiz Substituto Eduardo Almeida Jeronimo determinou que fossem cientificados o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público Federal a fim de que sejam averiguadas evidências de fraude ao seguro-desemprego.
Apesar de ter acolhido parte dos pedidos do autor da ação, o magistrado condenou-o por litigância de má-fé, por ter recebido o benefício previdenciário em período no qual já estava empregado, porém sem carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer novamente o seguro, com base no reconhecimento do vínculo empregatício nos meses em que trabalhou informalmente.
O trabalhador começou a prestar serviços para a Via Varejo S.A., por intermédio da MHB Logística e Transportes Ltda. ME, em 5 de abril de 2012. Na ocasião, ele recebia o seguro-desemprego, e sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto daquele ano.
O juiz considerou que o fato de o reclamante ter recebido o benefício não representa obstáculo ao reconhecimento da existência de contrato de emprego.
Desse modo, condenou a MHB e a Via Varejo – esta, de forma subsidiária, ou seja, só terá de arcar com os valores em caso de inadimplemento por parte da primeira empresa – ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período não anotado, além de horas extras e remuneração pelo intervalo intrajornada não respeitado.
Mesmo reconhecendo o vínculo empregatício, o magistrado assinalou que o montante pago indevidamente deve ser restituído aos cofres públicos, bem como apurada a ocorrência de crime. “O seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é bancado, ao revés, por toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego configura corrupção.
A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais – que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público.
Nesses casos, sai ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. Saem perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”, destacou o juiz Eduardo Jeronimo na sentença.
Como não teve a CTPS anotada por quase quatro meses, o trabalhador não pôde, após ser dispensado pela MHB, solicitar novo seguro-desemprego e chegou a requerer o benefício na petição inicial. O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a má-fé do reclamante.
Assim, condenou-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 10 mil) bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor, que deverão ser revertidas em favor da reclamada ou compensadas na condenação.
Além disso, caso haja condenação, deverá ser retida, do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do seguro-desemprego recebidas no ano de 2012, com juros e correção monetária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Leia na íntegra a sentença. (Com Jornal Jurid)
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