Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
A suspensão do contrato de trabalho pressupõe o afastamento das atividades laborais sem pagamento do salário. Assim, o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração. Ex: Auxílio doença, Aposentadoria provisória por Invalidez (o INSS é quem paga); exercício de cargo público; Mandato Sindical.
Na interrupção, como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e o salário continua sendo pago mensalmente. Ex: Férias; repouso remunerado; faltas ao serviço (Art. 473 da CLT*); feriados; licença-paternidade; doação de sangue; jurado; comparecimento a juízo, vestibular.
O afastamento para prestação de serviço militar ou encargo publico, não é causa para a rescisão de seu contrato de trabalho. Nesta hipótese fica vedado ao empregador alterar ou extinguir o contrato de trabalho. O empregado é obrigado a comunicar o empregador através de carta registrada sua intenção de retornar ao serviço.
Esse aviso deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias contado da data em que se verificar respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado nos termos do artigo 471 da CLT.
Quando o empregado estiver em gozo de aposentadoria por invalidez, durante o tempo em que estiver percebendo essa espécie de benefício previdenciário, o contrato de trabalho ficará suspenso. Ocorrendo o cancelamento de aposentadoria por invalidez será assegurado ao empregado o direito à função que ocupava ficando assegurado ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho com direito aos valores rescisórios correspondentes. (Com o Jornal A Critica)
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