O controle de ponto desempenha um papel fundamental na promoção da transparência nas relações de trabalho entre empregados e empregadores.
No âmbito da administração de recursos humanos, o registro de frequência se revela crucial para garantir uma supervisão mais precisa da jornada laboral.
Isso se deve ao fato de que ele possibilita à empresa monitorar de perto situações como ausências, atrasos e até mesmo o índice de absenteísmo.
Ademais, o controle de horário pode atuar como uma salvaguarda para a organização em potenciais litígios trabalhistas.
Portanto, é imperativo contar com um sistema que ofereça segurança, minimizando a probabilidade de equívocos e ampliando a precisão na gestão das entradas e saídas.
Mas afinal, o que a CLT diz a respeito do controle de ponto?
A CLT diz que stabelecimentos que empregam mais de 20 funcionários são obrigados a registrar os horários de entrada e saída de seus colaboradores de acordo com o artigo 74, inciso 2, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”
Esse registro pode ser feito manualmente, mecanicamente ou eletronicamente, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A lei também permite a pré-assinalação do período de repouso.
No entanto, com os avanços tecnológicos na área de Recursos Humanos, a automação do controle de ponto tornou-se uma realidade mais comum.
Isso ocorre porque a automatização facilita significativamente esse processo, que costumava ser considerado um dos mais complexos e burocráticos nas organizações.
Além disso, os sistemas de controle de ponto eletrônicos podem fornecer uma trilha de auditoria detalhada, o que pode ser útil em casos de litígios trabalhistas.
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De acordo com o artigo 62 da CLT, em apenas três situações o trabalhador não necessita registrar seu horário de trabalho.
No entanto, apesar dessas categorias serem dispensadas da obrigação de marcar o ponto devido à dificuldade histórica de controle de jornada estipulada pela lei, atualmente, dispomos de diversos recursos tecnológicos avançados que facilitam o acompanhamento da marcação de ponto.
Com o uso de sistemas de registro de ponto online, por meio de aplicativos, as empresas podem solicitar que seus colaboradores registrem seus horários de trabalho à distância. Além disso, essas ferramentas proporcionam às empresas acesso em tempo real aos dados da jornada de trabalho de seus funcionários.
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