Imagem: gpointstudio / freepik / editado por Jornal Contábil
As férias são um direito garantido para todos os trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 7º da Constituição da República.
Esse artigo estipula que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a férias anuais remuneradas, sendo que o período de férias deve ser de, pelo menos, 30 dias, com um acréscimo de pelo menos um terço do salário normal.
Além disso, essa prerrogativa encontra-se detalhada nos artigos 129 a 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos quais estão definidas todas as normas relacionadas ao direito do trabalhador a um período de 30 dias de férias anuais, sem que haja redução em sua remuneração.
Dentre esses artigos, o artigo 134 da CLT trata das disposições relacionadas à concessão e à época das férias, inclusive sobre as Férias fracionadas.
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Ele estabelece que o fracionamento das férias só é permitido em situações excepcionais e em até dois períodos, sendo que cada um desses períodos não pode ser inferior a 10 dias.
No entanto, com a implementação da Reforma Trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, houve modificações no artigo 134.
Agora, é possível dividir as férias em até três períodos, os quais não necessariamente precisam ter a mesma duração.
Isso significa que o trabalhador pode optar por tirar férias em até três partes ao longo do ano, desde que haja concordância entre o empregado e seu empregador a respeito do período, quando ambos não concordarem, a empresa fica impedida de fracionar as férias do seu colaborador.
É importante ressaltar que, mesmo com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, os direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito a férias remuneradas, permanecem protegidos.
As alterações na legislação visam proporcionar maior flexibilidade para que trabalhadores e empregadores possam negociar acordos que se adequem às necessidades de ambas as partes, dentro dos limites legais estabelecidos.
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As transformações geradas pela Reforma Trabalhista no fracionamento das férias são evidenciadas pelas modificações efetuadas no Art. 134.
Nesse sentido, o § 2º foi revogado, o § 1º passou por alterações, e um novo § 3º foi acrescentado ao dispositivo. A seguir, apresento como essas mudanças se configuraram:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
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